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9 DE DEZEMBRO DE 1997

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Artigo 18.°

Taxa aplicável às bebidas espirituosas

A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 163 200$ por hectolitro.»

3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer uma taxa reduzida, que não poderá exceder 50 % da taxa normal nacional do imposto especial de consumo, para a cerveja fabricada por pequenas empresas independentes registadas que não produzam mais de 200 000 hl de cerveja por ano.

Artigo 37."

Imposto sobre os tabacos manufacturados

1 — O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.° . Isenções

1 — ..................................................................................

» 2—..................................................................................

a) Que o tabaco se destine a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;

b)...............................................................................

c) Que o tabaco fornecido se limite, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades, que não poderão ser cumuláveis:

Cigarros — 2 maços; Cigarrilhas— 10 unidades; Charutos — 3 unidades; Tabaco para fumar — 40 g.

d) ...............................................................................

3—..................................................................................

4—..................................................................................

5—.............»..................................................................»

2 — É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, até ao limite de 1 800 000 contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

3 — A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação daquele Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção de saúde, prevenção do tabagismo e tratamento do consumo, apresentados por outros ministérios, organismos da administração central, regional e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.

A — Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até 4500$;

b) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, prevista no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 37 %;

c) Elevar a taxa reduzida do elemento específico do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9." do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 300$;

d) Estabelecer que, relativamente à situação prevista no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 325/ 93, de 25 de Setembro, sempre que não seja possível apurar o preço de venda ao público das estampilhas especiais em causa, a liquidação do imposto correspondente se faça pela estância aduaneira competente, com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico.

Artigo 38.° Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 — O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1."

1 —..................................................................................

2— ..................................................................................

3—..................................................................................

a).............................................................................

b) Embarcações referidas nas alíneas c) e A) do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 123/94, de 18 de Maio;

c)...............................................................................

d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;

e) Motores fixos.

4—..................................................................................

5—..................................................................................

6—..................................................................................

7 —..................................................................................

8—..................................................................................

9—..................................................................................

10 — O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, na iluminação e nos usos previstos no n.° 3 do presente artigo.

11 —.................................................:............................»

2 — O disposto na alínea d) do n.° 3 do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Julho de 1998.

Artigo 39.° Imposto automóvel

As tabelas i, ih e iv anexas ao Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

«TABELA I

Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos

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