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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado óu as Regiões Autónomas.»

6 — Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a isenção constante da alínea d) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IVA;

b) Alterar a alínea b) do n.° 1 do artigo 21." do Código do IVA, de modo a permitir a dedução do rVA contido no preço dos gases de petróleo liquefeitos (GPL), sendo essa dedução efectuada na proporção de 50 % quando utilizados como carburantes nos veículos automóveis ligeiros e pesados e totalmente nos casos indicados nos respectivos pontos i a iv;

c) Clarificar o n.° 6 do artigo 71 ° do Código do IVA, de modo a incluir expressamente a possibilidade de correcção de erros materiais ou de cálculo nas declarações mencionadas no artigo 40.°, quando daí resulte imposto a favor do sujeito passivo;

d) Revogar o regime especial de tributação em IVA para os combustíveis, adoptando-se as seguintes medidas:

1) Aplicação do regime normal dè tributação em IVA aos combustíveis, revogando o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 185/86, de 14 de Julho, o artigo32° da Lei n.°9/86, de 30 de Abril, e o Decreto-Lei n.° 521/85, de 31 de Dezembro, ressalvando, porém, a norma que desloca a exigibilidade do imposto para a leitura das bombas, em relação aos combustíveis entregues à consignação;

2) Concessão, aos sujeitos passivos que comercializem combustíveis, aquando da passagem ao regime normal referido na alínea anterior, da possibilidade de dedução do imposto correspondente às suas existências nessa data;

3) Concessão, aos mesmos sujeitos passivos, quando enquadrados no regime especial de isenção ou no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, da possibilidade de opção pelo regime normal de tributação em IVA, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do regime normal de tributação;

e) Integrar na lista i anexa ao Código do IVA (taxa reduzida), as transmissões de produtos destinados à alimentação, em especial os de primeira necessidade, tendo em vista a melhoria das condições de competitividade da produção no comércio internacional, bem como as tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, agulhas e seringas para a administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.

7 — O Governo apresentará à Assembleia da República, até 30 de Setembro de 1998:

a) Um relatório sobre a revisão do artigo 53.° do Código do IVA, tendo em conta a legislação comunitária e a enorme desproporção existente entre sujeitos passivos isentos e sujeitos passivos inseridos no regime normal de tributação;

b) Um relatório sobre a tributação dos pequenos operadores económicos sem contabilidade organizada, abrangendo o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos sobre o rendimento, dentro do quadro da legislação comunitária sobre esta matéria,

quando aplicável, tendo cm vista a sua simplificação, o reforço do controlo sobre o cumprimento das obrigações fiscais, a melhoria da eficiência fiscal em áreas em que se revele particularmente difícil a tributação pelo rendimento real e do nível de equidade e justiça tributária.

Artigo 35.° IVA — Actividades turísticas

1 — A transferência a título de IVA — Actividades turísticas destinada aos municípios e regiões de turismo é de 9,2 milhões de contos.

2 — A receita a transferir para os municípios e regiões de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em con-' ta, nomeadamente, o montante transferido em 1997, nos termos do artigo 36.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, e a variação da receita do Fundo de Equilíbrio Financeiro de cada município de 1997 para 1998.

CAPÍTULO IX Impostos especiais

Artigo 36.° Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas

1 — Fica o Governo autorizado a elevar a taxa aplicável ao álcool etílico até ao limite da taxa aplicável às bebidas espirituosas e a introduzir a isenção do imposto sobre o álcool desnaturado destinado a fins terapêuticos e sanitários.

2 —Os artigos 4.°, 16.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 104> 93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.° Isenções

1 —..................................................................................

a)...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

g) ....................•..........................................................

2 —..................................................................................

3 —...................:............................................„................

4 — Fica isenta do imposto sobre as bebidas alcoólicas, até 30 I do produto acabado, por vitivinicultor, a aguardente produzida em pequenas destilarias aprovadas, nos termos do artigo 20.°-A, desde que a mesma se destine a autoconsumo.

Artigo 16."

Taxa aplicável aos produtos intermédios

A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9500$ por hectolitro.