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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

6 — O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de alteração do artigo 71.° do Código do IRS, no sentido de aumentar o número de escalões e taxas, tendo em vista a diminuição da carga fiscal dos rendimentos mais baixos.

Artigo 31.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — Os artigos 23.°, 39.° e 40° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.°442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.° Custos ou perdas

í —............................................................................

2 — Não são aceites como custos as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 39.°

Donativos para fins culturais — Mecenato

1 — São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes até ao limite de 5 %o do volume de vendais e ou dos serviços prestados no exercício, se as entidades beneficiárias:

a)...............................................................................

b) Desenvolverem acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica audiovisual, literária, teatro, bailado, música, de organização de festivais e de outras manifestações artísticas, desde que assumam interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

2 — Quando o valor dos donativos às entidades referidas no número anterior exceda o limite aí fixado, é ainda considerado custo ou perda do exercício 50 % do excesso.

3 — São ainda considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos destinados às actividades e programas culturais de duração limitada desenvolvidos por entidades públicas ou privadas constantes de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Cultura.

4 — Os donativos referidos nos n.os 1 e 3 são levados a custos em valor correspondente a 120 % do total, salvo nos casos de donativos inseridos em contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes e entidades beneficiárias onde se fixem os objectivos e o valor das contribuições, caso em que cada unidade monetária poderá ser majorada até 130 %, por despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 40 ° Donativos ao Estado e outras entidades

1 — .................................................................................

2—.................................................................................

3— .................................................................................

4 — Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às entidades ou acções a que aludem as alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 39° ou aos fins referidos no n.° 3 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor correspondente a 120% e 140%, respectivamente, do total desses donativos.»

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer, para efeitos do disposto no artigo 62.° do Código do IRC, que o regime de neutralidade fiscal aí previsto só se aplica quando as operações não tenham objectivos de evasão fiscal;

b) Estabelecer, para efeitos do disposto nos artigos 57.°-A e 57.°-B do Código do IRC, que a taxa efectiva de tributação para qualificar um território como sujeito a um regime fiscal privilegiado seja igual ou inferior a 60 % da taxa de tributação prevista no n.° 1 do artigo 69.° do Código do IRC;

c) Estabelecer, para efeitos do disposto no artigo 57.°-B do Código do IRC, que a imputação de lucros de sociedades residentes em território com regime fiscal privilegiado, controladas por residentes, deve fazer-se à primeira sociedade residente em território português sujeita ao regime geral de tributação;

d) Estabelecer, para efeitos do disposto no n.° 7 do artigo 38.° do Código do IRC, a extensão do regime a lactários e possibilitar a criação de fundos empresariais de apoio às crianças em idade pré--escolar, para atribuição com carácter geral, segundo legislação a publicar, de vales destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários.

Artigo 32° Incentivos fiscais

1 — Fica o Governo autorizado a legislar:

a) No sentido de definir um sistema de incentivos às micro e pequenas empresas, dirigido ao fomento do investimento e da actividade produtiva nas parcelas do território nacional, onde se imponha promover a convergência económica e social com o restante território nacional, corrigindo desigualdades derivadas, entre outras, da interioridade;

b) No sentido de alargar os estímulos ao trabalho e ao investimento e os necessários apoios fiscais a micro, pequenas e médias empresas, bem como a jovens empresários.

2 — Os incentivos deverão incidir nomeadamente sobre:

a) Instituição de medidas de apoio à criação de empregos estáveis;

b) Reduzir a 20% a taxa de IRC durante os cinco primeiros exercícios de actividade;

c) Criar um sistema de incentivos fiscais a vigorar por um período de três anos, dirigido à promoção do autofinanciamento, do reforço de capitais próprios e do fomento de investimento produtivo, não cumulativo com os sistemas já existentes.

3 — Nas áreas territoriais referidas na alínea a) do n." \ fica o Governo também autorizado a isentar de sisa:

à) A aquisição por jovens até 35 anos de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinada a primeira habitação, desde que o valor sotete. <\ae. incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse os 20 000 contos;