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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

2 —

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a j), np ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;

b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;

c) [Anterior alínea b).j

3 —

4 — As isenções a que se refere a alínea b) do n.° 2 serão reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.

5 — Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos na repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção!

6 — Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

7 — (Anterior n.° 6.)

Artigo 52.°

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação

1 —..................................................................................

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3 —..................................................................................

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"VER DIÁRIO ORIGINAL")

2 — São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais os' artigos 49.°-C. 49,°-D e 49.°-E, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.°-C Utilização de inventário permanente de existências

1 — Os sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário permanente poderão, a partir do exercício de 1998, majorar em 1,3 o valor da dotação da provisão para depreciação das existências, calculado nos

termos do Código do IRC

2 — O benefício referido no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do mês de Janeiro do exercício da opção, de uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento.

Artigo 49.°-D

Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

1 — É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.° 1 do artigo 80.° do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30000$.

2 — A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições:

a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;

b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'.

3 — A utilização da dedução prevista no n.° 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional.

Artigo 49.°-E

Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

1 — É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.° 1 do artigo 80.° do respectivo Código, 20 % das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem consideradas custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 10 000$.

2 — É igualmente dedutível à colecta, nos termos e condições previstas no número anterior, 20% das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 20 000$.»

3 —É prorrogado, até final de 1999, o disposto nos n.'B 1 e 4 do artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 — É revogado o artigo 32.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

5 — É revogado o Decreto-Lei n.° 273/88, de 3 de Agosto, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto no seu artigo 2.° aos processos pendentes.

6 — 0 artigo 5.° do Decreto-Lei n.°215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passs. a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5."

Obrigações — Imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1998.»

7 — O disposto no n.° 5 do artigo 46.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais tem carácter interpretativo.

8 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de tornar aplicáveis às medidas previstas em contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, bem como em contratos de aquisição de capital social por quadros e trabalhadores, com eles conexos, os benefícios consignados para medidas de idêntica natureza nos artigos 118." a 121." do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril.

9 — Fica o Governo autorizado a rever o enquadramento fiscal do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e dos fundos de capitalização geridos