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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Fábrica-Escola limaos Stephens, S.A., Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência do seu património para o Estado, até ao montante de 24 milhões de contos; d) A anulação de créditos detidos pela Direcção--Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor.

4 — O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 1998, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.° do referido diploma.

5 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 55.°

Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 66.°:

d) A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas, e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda da conclusão dos respectivos processos de liquidação;

b) A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, da Fábrica-Escol a Irmãos Stephens, S. A., das Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação.

Artigo 56."

Regularização de responsabilidades

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:

a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 1998;

b) Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e

cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro;

c) Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes:

d) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.° 332/ 91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.° 324/88, de 23 de Setembro;

e) Cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado em anos anteriores, em relação ao desconto em serviços de telecomunicações aos órgãos de comunicação social, no período de 1985 a 1992, nos termos da Portaria n.° 234/85, de 24 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas, e ao porte pago, até ao montante de 5,6 milhões de contos.

Artigo 57.°

Operações de tesouraria

Os saldos activos registados no final do ano nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».

Artigo 58.° Regime da tesouraria do Estado

1 — Fica o Governo autorizado a rever o regime, jurídico da tesouraria do Estado consagrado, nomeadamente, nos Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, Decreto-Lei n.° 371/91, de 8 de Outubro, e Decreto-Lei >n.° 275-A/93, de 9 de Agosto, tendo em n\ça&, designadamente, o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado e a sua adaptação aos princípios associados ao início da terceira fase da união económica e monetária.

2 — O artigo 4° do Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.°

Operações de tesouraria

1 — ..................................................................................

2 — Na movimentação de fundos por operações de tesouraria, dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:

a) Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a $50;

b) Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a $50.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)»