O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 1997

309

Artigo 59.°

Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

1 — Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.° da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

2 — 0 artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos--Leis n.°» 324/90, de 19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, 236/93, de 3 de Julho, e 2/95, de 14 de Janeiro, passa a ter a segujnte redacção:

«Artigo 3.° Receitas e aplicações do Fundo

i —...................................................:...............................

«) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

2—.................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) As decorrentes de contratos relativos à montagem de operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, à tomada firme e respectiva colocação e a demais operações associadas, no âmbito da reprivatização ou de outras alienações de participações sociais, por entes públicos;

g) As decorrentes da amortização de dívida pública.

3— ..................................................................................

4—..................................................................................

5—..................................................................................

6—..................................................................................

Arúgo 60.°

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 — O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 1998, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 440 milhões de contos.

2 — O limite fixado no número anterior abrange a concessão de garantias pelo Estado à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A.

3 — O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 1998, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de contos.

Artigo 61.°

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Os saidos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios»,

«Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1998, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1998.

Artigo 62.°

Encargos de liquidação

0 Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

Artigo 63.° Processos de extinção

1 — As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

2 — No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se à extinção de obrigações, que não tenham natureza fiscal, por compensação entre créditos e débitos.

Artigo 64.°

Responsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais

A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO XVI Necessidades de financiamento

Artigo 65.° Financiamento do Orçamento do Estado

1 — Para fazer face às necessidades de financiamento ' decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.° da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 520 milhões de contos.

2 — O montante máximo de acréscimo líquido de endividamento externo, integrante do limite globai estabelecido no precedente n.° 1, é fixado em 350 milhões de contos.

Artigo 66.°

Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades

Para financiamento das operações referidas no artigo 55° e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 56.°, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.° da Constituição, a