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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

6 — Os Estatutos definem as regras norteadoras de actuação da OU, que foi criada com o intuito de promover a cooperação e o intercâmbio entre os Estados, organismos internacionais, organizações não governamentais e associações juvenis em matéria de juventude. A esta cooperação está subjacente como desiderato último o incremento da qualidade de vida dos jovens da região e a garantia de uma coordenação institucional e intersectorial em prol de políticas integradas.

7 — A Acta da Fundação constitui a Organização Ibero-Americana de Juventude enquanto organismo internacional, dotado de personalidade jurídica de direito internacional público, vocacionado para o diálogo, a concertação e a cooperação em matéria de juventude, passando a gozar agora de reconhecimento legal por parte dos Estados ibero-americanos que a constituem, o que lhe permite cumprir, com mais eficácia, os fins para os quais foi concebida.

8 — Os motivos conducentes à apresentação desta proposta de resolução prendem-se, em último ratio, com a intenção de institucionalizar um fórum de diálogo, concertação e cooperação em matéria de juventude, iniciado em 1985, quando os países ibero-americanos decidiram realizar, numa base regular, encontros de trabalho e conferências intergovernamentais relativos aos problemas de desenvolvimento do sector jovem da população.

III — Dos antecedentes

9 — Desde 1985, Ano Internacional da Juventude, que os organismos oficiais de juventude dos países ibero--americanos têm mantido sucessivos encontros de trabalho e conferências de carácter intergovernamental relativos a programas de desenvolvimento do sector jovem da população (sete conferências intergovernamentais sobre juventude: Madrid, 1987; Buenos Aires, 1988; São José, 1989; Quito, 1990; Santiago, 1991; Sevilha, 1992, e Punta del Este, 1994).

10 — Nesses encontros manifestou-se um grande interesse permanente dos governos" pelos assuntos relacionados com a cooperação internacional e o desenvolvimento de políticas comuns destinadas a incentivar, promover e fortalecer as novas gerações de ibero-americanos.

11 — Foi na VII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude que foram aprovados os Estatutos da OU (1994). No entanto, esta carecia de reconhecimento legal suficiente e conforme ao direito internacional da parte dos Estados ibero-americanos que participam nas suas actividades e decisões, carência essa que será suprida com a aprovação da presente resolução, a qual a dotará de personalidade jurídica de direito internacional público, com todas as consequências daí advenientes.

IV — Do quadro jus-constitucional

12 — Os presentes acordos passarão a vigorar na ordem jurídica interna portuguesa, nos termos do n.° 2 do artigo 8.° dp texto constitucional.

Dispõe esse preceito constitucional que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a

sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (recepção automática, mas condicionada, das normas de direito público convencional internacionalmente vinculativas do Estado Português, ou seja, dos tratados e acordos internacionais que abranjam Portugal).

13 — O objecto deste preceito é explicitamente só o de regular a recepção do direito internacional público e do direito das organizações internacionais na ordem jurídica interna, o que é apenas uma das questões jurídicas colocada por essas normas.

14 — A presente iniciativa legislativa tem ainda outro enquadramento constitucional, mais especificamente no artigo 70.° da Constituição da República Portuguesa, onde se delineia a arquitectura constitucional da política de juventude.

Com efeito, dispõe-se no artigo 70.°, n.° 2, que a política de juventude «deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade».

V — Do conteúdo dos acordos

15 — Os Estatutos e a Acta conferem uma base jurídica a encontros regulares dos Ministros da Juventude dos países ibero-americanos. Os Estatutos da OIJ definem a natureza, o âmbito, os princípios e os fins da mesma (artigos 1.° a 4.° dos Estatutos).

16 — A organização surge definida como um fórum internacional para a cooperação em matéria de juventude, compreendendo o âmbito ibero-americano, especialmente vocacionado para a cooperação internacional no âmbito da política de jovens.

17 — Os princípios norteadores da OIJ são os da igualdade, soberania e independência dos Estados, da paz e da solidariedade, da não ingerência nos assuntos internos e no respeito pelas características próprias dos diferentes processos de integração, regionais e sub-regionais.

18 — Prevêem-se no artigo 4.° dos Estatutos os fins gerais e específicos da Organização, que, pela sua importância, nos permitimos transcrever na íntegra:

Proporcionar e estimular os esforços dos Estados membros, orientados para melhorar a qualidade de vida dos jovens na região.

Facilitar e promover a cooperação entre os Estados, bem como com organismos internacionais, organizações não governamentais, associações juvenis e entidades que desenvolvam actividades com incidência ou trabalhem em matérias relacionadas com a juventude.

Promover o fortalecimento das estruturas governamentais de juventude e a coordenação interinstitucional e intersectorial a favor das políticas integradas de juventude.

Formular e executar planos, programas, projectos e actividades de acordo com as solicitações dos Estados membros, com o fim de contribuir para o sucesso dos objectivos das suas políticas àe desenvolvimento a favor da juventude.