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9 DE DEZEMBRO DE 1997

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Artigo 6.° Execução do Plano

O Governo promoverá a execução do Plano para 1998, de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo em consideração os regulamentos comunitários referentes aos fundos estruturais.

Aprovado em 14 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 202/VII

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1998

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea g), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.°

Aprovação

1 — E aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1998, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas i a viu, com o orçamento da administração ' central, incluindo os orçamentos dos serviços e

fundos autónomos;

b) Mapa ix, com o orçamento da segurança social;

c) Mapa x, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;

d) Mapa xi, com os programas e projectos plurianuais.

2 — Durante o ano de 1998, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

3 — Até ao final do primeiro trimestre de 1998, o Governo apresentará à Assembleia da República, para apreciação e debate, os princípios fundamentais' das reformas estruturais, a introduzir na educação, na segurança social, na saúde, na justiça e na Administração Pública.

CAPÍTULO n Disciplina orçamental

Artigo 2.° Execução orçamental

1 — O Governo, baseado em critérios de economia eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa púbÜca de forma a permitir urcia melhor satisfação das necessidades colectivas.

2 — O Governo assegurará o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.

3 — Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento

competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

Artigo 3.°

Aquisição e alienação de imóveis

1 — A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 — A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente.de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

3 — Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas 25 % constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares epara despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional.

■4 — No caso de reafectações a outros ministérios de imóveis afectos às Forças Armadas, o valor atribuído àqueles é destinado à constituição inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e a despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 4.° Utilização das dotações orçamentais

1 —Com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração, ficam cativos 10 % do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital.

2 — Ficam também cativos 5 % do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.

3 — A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

4 — As verbas cativas, a que se referem os números anteriores, podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização dò Ministro das Finanças, após proposta fundamentada do serviço ou organismo e a concordância do respectivo ministro da tutela.

Artigo 5° Cláusula de reserva

,1 — Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6 % da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 — O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental, referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.