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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Artigo 13." Deveres e incompatibilidades dos assessores

1 — Os assessores estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades dos magistrados.

2 — E aplicável subsidiariamente aos assessores o regime da função pública.

Artigo 14.°

Funcionários e agentes do Estado

Os candidatos, durante a frequência do curso a que se refere o artigo 7.°, e os assessores que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, têm direito a frequentar o curso e a exercer o cargo em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem.

Artigo 15°

Acesso ao Centro de Estudos Judiciários

Os assessores com três anos de exercício efectivo de funções com boa informação de serviço têm acesso ao Centro de Estudos Judiciários mediante quota a reservar na lei que regula o seu funcionamento e aprovação em exame nos termos igualmente a regular na lei.

Artigo 16.°

Assessores dos tribunais de relação e dos tribunais judiciais de 1.° instância

Com excepção do que se preceitua nos n.os 1 e 3 do artigo 9° e no artigo 10.°, as disposições dos artigos 5.° e seguintes são apenas aplicáveis aos assessores dos tribunais de relação e dos tribunais judiciais de 1." instância.

Artigo 17.°

Entrada cm vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.

2 — Mantém-se em vigor até essa data o disposto no artigo 36.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Aprovado em 27 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 201/VII

GRANDES OPÇÕES DO PLANO NACIONAL PARA 1998

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea g), e 166°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo \.° Objecto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano Nacional para 1998.

Artigo 2.° Enquadramento

As Grandes Opções do Plano Nacional para 1998 inserem-se na estratégia de médio prazo para o desenvolvimento da economia portuguesa, consignada no Programa do Governo.

Artigo 3.°

Medidas de política

Em conformidade com a estratégia de médio prazo e com as condicionantes resultantes das transformações em curso no enquadramento internacional e das especificidades da economia e sociedade Portuguesas, o Governo desenvolverá em 1998 as medidas que melhor promovam, na conjuntura, as seguintes opções de médio prazo:

a) Assegurar a participação nacional de pleno direito nos centros de decisão do novo espaço económico e monetário que a União Europeia irá constituir;

b) Intensificar os esforços no sentido de a realização da EXPO 98 constituir um importante contributo para a dignificação de Portugal e dos Portugueses no Mundo;

c) Continuar o desenvolvimento dos recursos humanos como forma de estímulo às iniciativas indivi-

. duais e colectivas;

d) Intensificar a criação das condições que solidifiquem uma economia competitiva geradora de emprego e que promovam uma sociedade solidária;

e) Valorizar o território nacional no contexto europeu, através da superação dos dualismos cidade/ campo e centro/periferia;

f) Respeitar, uma cultura de cidadania, por meio do reforço da segurança dos cidadãos e da promoção da reforma do Estado.

Artigo 4.° Política de investimento

1 — O Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, em 1998, dará prioridade aos seguintes objectivos.

a) Reforço da eficácia dos investimentos associados à valorização dos recursos humanos;

b) Reforço dos apoios à actividade produtiva, ao ambiente, à saúde, à segurança, à educação, à acção e à integração social;

c) Alavancagem dos recursos públicos afectos ao investimento em infra-estruturas mediante a adequada complementaridade de participação de capitais públicos sob rigorosa disciplina tutelar do interesse público.

2 — No que respeita ao Quadro Comunitário de Apoio (QCA), no ano de 1998 será dada prioridade aos seguintes objectivos:

a) Reforçar o controlo de gestão do QCA;

b) Assegurar a execução da reprogramação global do QCA, nos termos a acordar com a Comissão Executiva da UE;

c) Dar continuidade às actividades de simplificação dos procedimentos.

Artigo 5.°

Relatório

E publicado, em anexo à presente lei, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano Nacional para 1998.