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19 DE DEZEMBRO DE 1997

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Artigo 6.°

1 — Não carecem das autorizações referidas no artigo 5.° do presente Acordo os transportes de:

a) Amostras e artigos, equipamento e material destinados à realização de feiras e exposições;

b) Veículos, animais, diversos equipamentos e bens destinados à realização de actividades desportivas;

c) Equipamentos e material destinados a realizações teatrais, instrumentos musicais, equipamentos e acessórios destinados a transmissões radiofónicos, filmagens ou à televisão;

d) Restos mortais;

e) Correio;

f) Veículos avariados;

g) Mudanças.

Também não carece de autorização a circulação dos automóveis de assistência técnica.

.2 — As excepções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do presente artigo apenas abrangem os transportes de mercadorias sujeitas a devolução ao país de matrícula do veículo ou destinadas a ser transportadas para o território de um terceiro país.

Artigo 7.°

1 — Quando as dimensões ou o peso do veículo, em carga óu em vazio, superem os limites máximos estabelecidos no território da outra Parte Contratante, assim como no caso de transporte de mercadorias perigosas, o transportador deve obter uma autorização especial das autoridades competentes da outra Parte Contratante.

2 — Se a autorização prevista no n.° 1 deste artigo previr um itinerário determinado, este deve ser respeitado.

Disposições gerais

Artigo 8.°

Os veículos que realizem transportes internacionais devem ter matrícula e sinais de identificação do país de origem.

Artigo 9.°

Não é permitida aos transportadores a realização de transportes de passageiros ou mercadorias entre dois pontos situados no território da outra Parte Contratante.

Artigo 10.°

1 — Os condutores de autocarros ou veículos de mercadorias devem possuir uma licença de condução nacional ou internacional correspondente à categoria do veículo conduzido e os documentos nacionais de registo relativos ao veículo.

2 — A licença de condução nacional ou internacional deve corresponder ao modelo estabelecido pela Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário.

3 — A autorização e outros documentos exigidos pelas disposições do presente Acordo devem acompa-

nhar o veículo a que correspondem e ser apresentados a pedido das autoridades competentes de controlo.

Artigo 11."

Os pagamentos a que houver lugar em virtude da aplicação do presente Acordo serão efectuados em conformidade com os acordos de pagamentos vigentes entre as Partes Contratantes na data do pagamento.

Artigo 12.°

Os transportes de passageiros e de mercadorias realizados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante em conformidade com o presente Acordo, assim como os veículos que os realizem, serão isentos dos impostos e taxas relativos à obtenção das autorizações previstas por este Acordo, à utilização ou conservação das estradas, à propriedade e utilização dos veículos.

Artigo 13.°

1 — Nos transportes realizados no âmbito do presente Acordo são mutuamente concedidas franquias de direitos e taxas aduaneiras e autorizações no território da outra Parte Contratante para:

a) O combustível contido nos depósitos normais ligados ao sistema de alimentação do motor, previstos para cada modelo de veículo;

b) Lubrificantes em quantidade necessária para a manutenção durante o período de transporte.

2 — Cada Parte Contratante autorizará a importação temporária no seu território, com suspensão do pagamento de direitos e taxas aduaneiras e dispensa de prestação de garantia, de peças e ferramentas para a reparação do veículo que realiza o transporte internacional no âmbito do presente Acordo, devendo as peças não utilizadas ou as que tiverem sido substituídas ser reexportadas ou destruídas em conformidade com as disposições vigentes no território da respectiva Parte Contratante.

Artigo 14.°

Os transportes de passageiros e de mercadorias em conformidade com o presente Acordo realizam-se sob condição do seguro obrigatorio.de responsabilidade civil. O transportador deve efectuar este seguro antes da realização do transporte.

Artigo 15.°

Em relação aos controlos fronteiriços, aduaneiros e sanitários, assim como às normas em matéria dos transportes e de circulação rodoviária, serão aplicadas as disposições dos acordos internacionais subscritos por ambas as Partes Contratantes, e nas questões não previstas por estes acordos será aplicada a legislação interna de cada Parte Contratante.

Artigo 16.°

Nos controlos fronteiriços, aduaneiros e sanitários será dada prioridade ao transporte de doentes graves,