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19 DE DEZEMBRO DE 1997

344-(27)

Cada autorização prevista no artigo 5.° do Acordo será válida, sem excepções, em relação ao transporte bilateral ou em trânsito de ida e volta, ou, dentro do limite do contingente expecificamente fixado para o efeito, para um transporte realizado pelos transportadores de uma das Partes Contratantes entre o território da outra Parte Contratante e um país terceiro, ou vice-versa.

As autorizações previstas no artigo 5.° do Acordo não isentam os transportadores e proprietários de mercadorias da obrigatoriedade de obter, em conformidade com a legislação interna vigente em cada país, as necessárias autorizações aduaneiras para a importação, exportação ou trânsito de mercadorias.

4 — Nos transportes de mercadorias, os reboques e semi-reboques podem ter matrícula e sinais de identificação de outros países, desde que os camiões ou veículos tractores tenham matrícula e sinais de identificação russos ou portugueses.'

5 — Cada Parte Contratante contribuirá para a obtenção em devido tempo dos vistos para os condutores dos veículos que realizam os transportes em conformidade com o Acordo, bem como para os outros membros da tripulação.

6 — A disposição prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° do Acordo aplica-se apenas ao combustível contido nos depósitos montados pela empresa construtora só em veículos automóveis ou veículos tractores, assim como ao combustível contido nos depósitos montados em reboques ou semi-reboques e destinado a garantir o funcionamento das máquinas de frio dos refrigeradores.

7 — Nos artigos 15.° e 16.° do Acordo, pelo termo «controlo sanitário» entende-se o controlo sanitário, veterinário e fitossanitário.

8 — As auto-estradas, pontes e outras infra-estruturas rodoviárias sujeitas a portagens só poderão ser utilizadas mediante o pagamento das mesmas.

A Parte Portuguesa declarou que perto dessas infra--estruturas existem, paralelamente, outras estradas cuja utilização não está sujeita a qualquer pagamento.

9 — Na fixação dós contingentes de autorizações, as duas Partes actuarão no sentido de não limitar os transportes entre os dois países.

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo, sendo redigido em Moscovo em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares autênticos, em língua portuguesa e russa, fazendo os dois exemplares igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo da Federação da Rússia:

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