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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

ao transporte regular de passageiros em autocarro e ao transporte de animais e mercadorias facilmente deterioráveis.

Artigo 17.°

Os transportadores das Partes Contratantes devem observar as regras de circulação e demais legislação em vigor no país no território do qual circule o seu veículo.

Artigo 18.°

1 — Em caso de infracção às disposições do presente Acordo, as autoridades competentes do país de matrícula do veículo, a pedido das autoridades competentes do país onde ocorrer a infracção, são obrigadas, independentemente da legislação vigente no seu país, a tomar uma das medidas seguintes:

a) Advertência ao transportador infractor;

b) Supressão, a título temporário ou definitivo, do direito de o transportador infractor efectuar transportes no território da. Parte Contratante onde a infracção tenha sido cometida.

2 — As autoridades competentes da outra Parte Contratante serão informadas das medidas tomadas.

Artigo 19.°

Para garantir o cumprimento do presente Acordo, as autoridades competentes das Partes Contratantes manterão contactos directos e realizarão reuniões periódicas para resolver as questões ligadas à interpretação , e à aplicação do presente Acordo, à fixação do contingente de autorizações, assim como para a troca de informações sobre a utilização das autorizações concedidas.

Artigo 20.°

As questões não abrangidas pelo presente Acordo ou pelos acordos internacionais subscritos por ambas as Partes Contratantes serão resolvidas segundo a legislação interna de cada Parte Contratante.

Artigo 21.°

0 presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes Contratantes em conformidade com outros acordos internacionais subscritos pelas Partes Contratantes.

Artigo 22.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, pelos canais diplomáticos, de que em cada uma delas foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias para a sua entrada em vigor.

2 — O presente Acordo é concluído por prazo indeterminado e será válido até 90 dias a partir da data em que uma das Partes Contratantes notifique, por canais diplomáticos, à outra Parte Contratante a sua intenção de o denunciar.

Feito em Moscovo, em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares autênticos, em língua portuguesa e russa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa: Pelo Governo da Federação da Rússia:

PROTOCOLO SOBRE A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE 0 TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL.

Em relação à aplicação do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, assinado em Moscovo em 22 de Julho de 1994, foi acordado o seguinte:

1 — No contexto do presente Acordo, as autoridades competentes são:

Da Parte Portuguesa:

Para efeitos dos artigos 2.°, 3.°, 5.°, 18,a e 19.° — Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

Para efeitos dos artigos 7.° e 10.° — Direcção-

-Geral de Viação; Para efeitos do artigo 12.° — Direcção-Geral

das Contribuições e Impostos; Para efeitos do artigo 13." — Direcção-Gera/

das Alfândegas.

Da Parte Russa:

Ministério dos Transportes, da Federação da Rússia.

2 — Para efeitos do presente Acordo:

2.1 — O termo «veículo» designa:

Nos transportes de mercadorias — camião isolado, conjunto articulado e reboque, veículo tractor ou veículo tractor e semi-reboque;

Nos transportes de passageiros — autocarro, isto é, veículo automóvel afecto ao transporte de passageiros com pelo menos oito lugares sentados, exceptuando o do condutor, assim como os reboques para transporte de bagagem;

2.2 — O termo «transportes regulares de passageiros» designa transportes realizados por veículos das Partes Contratantes segundo itinerário de circulação, frequência, horário, com indicação de locais de origem e àe. destino e de pontos de paragem, assim como locais de tomada e largada de passageiros, previamente acordados;

2.3 — O termo «transportes não regulares de passageiros» designa todos os outros transportes de passageiros.

3 — Cada autorização prevista no artigo 3.° do Acordo será válida, sem excepções, em relação ao transporte bilateral ou em trânsito de ida e volta.