O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 1998

454-(23)

4 — Nos domínios de actividade económica adiante enunciados, a legislação da Georgia exige que o Estado detenha, pelo menos, 51 % do capital das empresas com participação estrangeira. Esta percentagem pode ser reduzida por decisão do Parlamento da Georgia:

- Exploração de gasodutos e de oleodutos, de linhas de comunicação e de transporte de energia eléctrica, de linhas térmicas de importância nacional e de edifícios e outras instalações necessárias para a sua exploração;

- Exploração de auto-estradas e de caminhos de ferro, de aeroportos e de postos marítimos de importância nacional na Geórgia;

- Emissão de títulos, moeda e selos;

- Tratamento de doentes que sofram de doenças infecciosas altamente perigosas, incluindo as doenças de pele, as doenças venéreas contagiosas e as perturbações psíquicas;

- Tratamento veterinário de animais que sofram de doenças perigosas;

- Produção de álcool puro.

5 — Embora a legislação georgiana não estabeleça qualquer discriminação entre os investidores estrangeiros e as empresas privadas georgianas no que respeita ao arrendamento de terrenos a longo prazo, não lhes permite actualmente adquirir terrenos ou recursos naturais.

6 — As sociedades estrangeiras que desejem prospectar ou explorar jazigos minerais, a fim de extrair e explorar os recursos naturais da Geórgia ou da sua plataforma continental, devem solicitar uma concessão ao Governo da Geórgia.

A aplicação das reservas enunciadas no presente Acordo não pode, em caso algum, implicar um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro. Qualquer abrandamento destas restrições será extensivo às sociedades comunitárias com base no tratamento nacional ou no tratamento da nação mais favorecida, consoante o que for mais favorável.

O futuro desenvolvimento da legislação da Geórgia sobre investimentos será efectuado nos termos das disposições e do espírito do presente Acordo, incluindo, nomeadamente, os seus princípios gerais, as condições que afectam o estabelecimento e o exercício de actividades das sociedades e as disposições relativas à cooperação no domínio legislativo (títulos i, iv e v), bem como a troca de cartas entre a Comunidade e a Geórgia relativa ao estabelecimento de sociedades.

(') Tal como definida na declaração comum do presente Acordo relativa à noção de «controlo».

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua

sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Dados pessoais», todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado ou identificável.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nas áreas sob a sua jurisdição e nos termos e condições do presente Protocolo, para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções à legislação aduaneira.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3."

Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infrigiram a legislação aduaneira;

b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.