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17 DE JANEIRO DE 1998

454-(25)

3 — Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.°

Intercambio de informações e confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. Essas informações têm carácter de segredo oficial e beneficiam da protecção relativa à informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um. grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os fornecer.

3 — As informações obtidas serão utilizadas apenas para os fins do presente Protocolo. Quando uma das Partes solicitar a utilização dessas informações para outros fins, deve solicitar a autorização escrita prévia da autoridade que as forneceu. Além disso, essas informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

4 — O disposto no n.° 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização.

5 — As Partes podem utilizar como elemento de prova dos autos de notícia relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 11.°

Peritos e testemunhas

1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida,-como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo da jurisdição da outra Parte e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

2 — O funcionário autorizado a comparecer como perito ou testemunha beneficiará da protecção garantida aos funcionários da autoridade requerente pela legislação em vigor no seu território.

Artigo 12.° Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários.

Artigo 13.° Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da Geórgia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.° Complementaridade

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, os acordos de assistência mútua celebrados entre um ou mais Estados membros e a Geórgia não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

Acta Final

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa,, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da Geórgia, por outro, reunidos no Luxemburgo em 22 de Abril de 1996 para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, incluindo os seus anexos, e o seguinte Protocolo:

Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Geórgia adoptaram os textos das seguintes declarações comuns anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 6." do Acordo;