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5 DE MARÇO DE 1998

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Em conclusão e como já se referiu, Portugal é um país desequilibrado longitudinalmente sobre a faixa litoral e transversalmente do litoral para o interior.

É marcado por estas características de interioridade que se encontra o distrito de Castelo Branco, onde se insere a área geográfica do futuro concelho de Cernache do Bonjardim, pelo que é normal a densidade populacional que o actual concelho da Sertã apresenta, 37 habitantes/quilómetro quadrado e 35 eleitores/quilómetro quadrado, bem como a do futuro concelho de Cernache do Bonjardim, que apresenta 46 habitantes/quilómetro quadrado e 44 eleitores/ quilómetro quadrado, em que os custos são a desertificação humana, o envelhecimento e o atrofiamento sóeio-económico.

Torna-se pois necessário, actuar sobre estas causas, desenvolvendo o interior do País, criando condições para a fixação da sua população e quebrando as deslocações de forma continuada para as áreas urbanas.

Pensamos que esta actuação só pode ser conseguida com profundas reformas administrativas, aproximando as populações dos centros de decisão locais com áreas de acção menores, o que passa, necessariamente, por soluções como a que agora se propõe.

Será naturalmente em torno deste eixo que a acção ao nível do poder local se deve contrair, ou seja, na mobilização de recursos e investimentos de molde a atrair e a polarizar sinergias capazes de oferecerem, de uma forma sustentada, um quadro de vida e de actividades susceptíveis de cativarem a população local e de virem a interessar às populações exteriores ou emigradas.

Os investimentos a realizar, bem como quaisquer outras decisões, não deverão por isso justificar-se apenas e exclusivamente pelos quantitativos populacionais, devendo antes centrarem-se essencialmente sobre objectivos globais e localizados, os quais deixem antever uma clara estratégia de desenvolvimento global e harmonioso em vez de se pautarem apenas pela lógica das capitações.

A freguesia e futuro concelho de Cernache do Bonjardim é bem exemplo disso, pois possui cerca de 80 povoações dispersas territorialmente pelos 72,06 km: da sua área, havendo lugares que distam mais de 20 km da actual sede de concelho.

Por tudo quanto fica dito teremos de concluir que a elevação de Cernache do Bonjardim, bem como a de outras freguesias do interior, a concelho não se resume a uma aspiração legítima das respectivas populações, porquanto ela se apresenta como um factor de progresso, com reflexos a nível nacional e regional, e como tal surge como um imperativo ao qual os responsáveis não podem ficar indiferentes.

Nestes Termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o município de Cernache do Bonjardim, no distrito de Castelo Branco.

Art. 2.° O município de Cernache do Bonjardim abrangerá as áreas das freguesias de Cernache do Bonjardim, Cabeçudo, Castelo, Nesperal e Palhais.

Art. 3.° A Assembleia da República, através da competente comissão parlamentar, procederá à instrução do processo tendente à efectivação do estabelecido no presente diploma, de acordo com as disposições constantes da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados: Antunes da Silva (PSD) — Fernando Serrasqueiro (PS) — Maria do Carmo Sequeira (PS).

Nota. — A representação cartográfica dos limites do novo concelho será publicada oportunamente.

PROPOSTA DE LEI N.9 165/VI1

REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DÉ FREGUESIAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

1 — Considerando que as normas sobre a criação de freguesias contidas na Lei n.° 8/93, de 5 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 5I-A/93, de 9 de Julho, não se adequam aos condicionalismos geográfico e populacional da Região Autónoma dos Açores;

2 — Considerando que tal facto é, aliás, reconhecido pelo legislador ao consagrar no n." 2 do artigo I3.° da Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março, a possibilidade de publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes daqueles condicionalismos;

3 — Considerando que todos reconhecem que as soluções para os problemas das populações são tanto melhores quanto mais próximas delas estejam;

4 — Considerando que este pressuposto deverá ser aplicado também às autarquias locais, aproximando as decisões das comunidades;

5 — Considerando que existem nos Açores comunidades com longa história de identificação social autónoma;

6 — Considerando que a dimensão populacional das comunidades açorianas, como, aliás, reconhece a lei supracitada, é de menor dimensão do que no território continental:

7 — Impõe-se a adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 51-A/93, de 9 de Julho.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° l do artigo 227.°, no n.° I do artigo 232." da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.° I do artigo 32.° da Lei 9/87, de 26 de Março — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores —, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° Objecto e âmbito

A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.° Competência

A criação de freguesias compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no respeito pelo regime geral definido na presente lei.

Artigo 3.° Elementos de apreciação

Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia Legislativa Regional dos Açores ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.° 1 do artigo 7.° desta lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.