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5 DE MARÇO DE 1998

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4 — Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia há que ter em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

Arügo 10.° Partilha dc direitos e obrigações

Na repartição dos direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, consideram-se como critérios orientadores os seguintes:

a) Proporcionalidade em função do número de eleitores e da área das respectivas freguesias;

b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir;

c) Quaisquer outros que a comissão instaladora entender dever de considerar.

Artigo 11.° Eleições

1 — Não é permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data para a realização de quaisquer eleições a nível nacional ou regional.

2 — No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva.

3 — A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

Artigo 12°

Apoio financeiro c técnico

Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo Regional prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência que poderá fornecer.

Artigo 13.° Aplicação

A presente lei é aplicável a todos os projectos de decreto legislativo regional de criação de freguesias pendentes na Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

Quadro anexo a que se refere o artigo 4.9

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.º 166/VII

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Considerando que, nos termos do artigo 70.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, a Região Autónoma dos Açores poderá contrair empréstimos em 1998 que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 12 milhões de contos;

Considerando que, nos termos do n.° 3 do artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece de autorização da Assembleia da República:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea f) do n.° I do artigo 227." da Constituição e da alínea b) do n.° I do artigo 32." do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°— I —O Governo Regional dos Açores poderá recorrer ao endividamento externo, junto de institui-

ções internacionais, até ao montante equivalente a ^milhões de contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinàr-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.