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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 4.° Indicadores a ponderar

Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir;

b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores na sede da futura freguesia;

d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na área da futura freguesia;

e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;

f) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.

Artigo 5.° Critérios técnicos

1 — A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 300;

b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 100 eleitores;

c) Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia não inferior a três;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de, pelo menos, 10 pontos.

2 — Nas sedes dos municípios e nos centros populacionais de mais de 3000 eleitores a criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

d) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 600 eleitores;

b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5% na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.

3 — A criação de freguesias não pode privas as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.

4 — A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.

Artigo 6.° Limites geoadministrativos

1 — O território das novas freguesias deve ser especialmente contínuo.

2 — A criação de freguesias não deve provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado.

Artigo 7.° Instrução do processo

1 — O processo a instruir para efeitos da criação de freguesias é organizado com base nos seguintes elementos:

a) Fundamentação do projecto ou proposta de decreto legislativo regional, com base nos elementos de apreciação enunciados no artigo 3.°;

b) Verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.°;

c) Indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;

d) Descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia acompanhada de representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25 000;

e) Cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidas em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia.

2 — Tendo em vista o que dispõe a presente lei, designadamente o seu artigo 5°, deve a Assembleia Legislativa Regional dos Açores solicitar ao Governo Regional, o qual fornecerá, sob a forma de relatório e no prazo máximo de 60 dias, os elementos considerados com interesse para o processo.

3 — Verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores solicitará aos órgãos de poder local os respectivos pareceres, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias.

Artigo 8.° Menções legais obrigatórias

Os diplomas de criação de freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:

a.) Indicação da denominação e da sede;

b) Explicitação das autarquias locais de onde provieram os territórios da nova freguesia;

c) Descrição minuciosa dos limites territoriais acompanhada de representação cartográfica ilustrativa,

d) Composição da comissão instaladora, atendendo ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 9°

Comissão instaladora

1 — A fim de promover as acções necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções, nos termos do n.° 1 do presente artigo, devendo integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município quer da freguesia de origem.