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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total dc votos validamente

expressos;

e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

Artigo 156.º Realização das operações

1 — A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do 2.° dia seguinte ao da realização do referendo.

2 — Em caso de aditamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento intermédio reúne no 2.° dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 157° Elementos do apuramento intermédio

1 — O apuramento intermédio é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento intermédio inicia-se com base nos elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas, o apuramento intermédio pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 158.° Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 — No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento intermédio decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reaprecian-do-os segundo critério uniforme.

2 — Em função do resultado das operações previstas no número anterior, a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 159.°

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento intermédio são proclamados pelo presidente e, em seguida,'publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 160." Acta de apuramento intermédio

1 — Do apuramento intermédio é imediatamente lavrada acta de que constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos, apresentados nos termos dos artigos 131.° e 143.°, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em gue se concluir o apuramento intermédio, o presidente envia pelo seguro d.o correio dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral.

Artigo 161.° Destino da documentação

1 — Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento intermédio, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.

2— Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento.

Artigo 162.°

Certidões ou fotocópias do acto de apuramento intermédio

Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores, intervenientes na campanha para o referendo são emitidas, pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento intermédio.

Secção IH

Apuramento geral

Artigo 163." Assembleia de apuramento geral

0 apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia, que funciona junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 164." Composição

1 — Compõem a assembleia de apuramento geral.

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que preside, com voto de qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

2 — O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

3 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 165.º

Constituição e início das operações

1 — A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.