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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

2 — Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 197.° Dano em material de propaganda

1 — Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

2 — Não são punidos os factos previstos no numero anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento do agente, sem consentimento deste, ou quando contiver matéria manifestamente desactualizada.

Artigo 198.° Desvio de correspondência

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 199.° Propaganda no dia do referendo

1 — Quem, no dia do referendo, fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias. _

2 — Quem, no dia do referendo, fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Divisão III

Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 200.°

Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Divisão IV

Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 201.° Fraude em acto referendário

Quem, no decurso da efectivação de referendo:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar, tomando a identidade do eleitor inscrito;

b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia, ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio;

c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 202.°

Violação do segredo de voto

Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m:.

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias;

b) Revelar como votou ou vai votar, é punido com pena de multa até 60 dias;

c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor, é punido com pena de multa até 60 dias.

Anigo 203.° Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 204.° Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividades no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 205.°

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 206.º Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 207.°

Coacção de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou a forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 208.°

Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o