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5 DE MARÇO DE 1998

806-(23)

2— Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 148.º Acta das operações de votação e apuramento

\ — Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes;

b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos, e de votantes e o de não votantes;

e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;

f) O número de respostas afirmativas ou negaüvas obtidas por cada pergunta;

g) O número de respostas em branco a cada pergunta;

h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;

i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.°3 do artigo 138.°, com indicação precisa das diferenças notadas; l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 149.°

Envio à assembleia de apuramento intermédio

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente, contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

Secção II Apuramento intermédio

Artigo 150°

Assembleia de apuramento intermédio

1 — O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada uma das Regiões Autónomas.

2— Até ao 14.° dia anterior ao da realização do referendo, o governador civil pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio em distritos com mais de 500 000 eleitores, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.

3 — A decisão do governador civil é imediatamente transmitida ao presidente do respectivo tribunal da Relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 151.° Composição

1 — Compõem a assembleia de apuramento intermédio:

a) Um juiz do tribunal da Relação do respectivo distrito judicia], que preside, com voto de qualidade, designado pelo presidente daquele tribunal;

b) Dois juízes de direito dos tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento intermédio, designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;

d) Seis presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio;

e) Um secretário judicial, que secretaria, sem voto, designado pelo presidente.

2 — Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do número anterior efectuam-se no tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

Artigo 152.° Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento intermédio, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 153.° Constituição da assembleia de apuramento intermédio

1 — A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.

2— Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público, através de edital a afixar à porta dó edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 154.°

Estatuto dos membros das assembleias de apuramento intermédio

1 — É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio o disposto no artigo 90.°

2— Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 90.°, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 155.° Conteúdo do apuramento intermédio

O apuramento intermédio consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total dos votantes;