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5 DE MARÇO DE 1998

806-(19)

Artigo 119.° Interrupção das operações

1 — As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;

b) Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 134°;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 — As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.

3 — Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.

4 — Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 120.°

Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 121.º

Encerramento da votação

1 — A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.

2 — Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.

Artigo 122.°

Adiamento da votação

1 —Nos casos previstos no artigo 116.°, no n.°2 do artigo 117." e nos n.os 3 e 4 do artigo 119.° aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;

b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao governo civil ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

Divisão II Modo geral de votação

Artigo 123.° Votação dos elementos da mesa c dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 124.º Votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na uma dos votos antecipados, quando existam.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

3 — Feita a descarga, o presidente abre os sobrescritos referidos no artigo 129.° e retira deles o boletim de voto, que introduz na urna.

Artigo 125.° Ordem da votação dos restantes eleitores

1 — Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 126.°

Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia ou secção de voto e aí, sozinho, assinala, em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado, o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

7 — No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de «Inutilizado», rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 104.°