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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 85.º

Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:

a) O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Ministros da República, os governadores civis, os vice-governadores civis e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;

b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 86.° Processo de designação

1 —No 18.° dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem--se, para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.

2 — Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.° dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio, a realizar dentro de vinte e quatro horas, no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que a ele queiram assistir.

3 — Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.° 1, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros das mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.

Artigo 87.° Reclamação

1 —Os nomes dos membros deis mesas designados pelos representantes dos partidos ou grupos de cidadãos eleitores ou por sorteio são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 — O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunican-do-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 88.° Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 89.° Exercício obrigatório da função

1 — O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório e não remunerado.

2 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

3 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.

4 — No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 90.° Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 91.° Constituição da mesa

1 —A mesa das assembleias ou secções de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.

2—Constituída a mesa, é afixado à porta do edificio em que estiver reunida a assembleia ou secção de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 92.° Substituições

1 — Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia ou secção' de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.

2 — Se, apesar de constituída à mesa, se verificar a fa)ta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

3 — Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 93.° Permanência da mesa

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2 — Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edita) afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.