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5 DE MARÇO DE 1998

806-(17)

Artigo 94.° Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

Divisão III

Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Artigo 95.° Direito de designação de delegados

1 — Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.° 2 do artigo 39.° e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo têm o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia ou secção de voto.

2 — Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.

3 — A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 96.° Processo de designação

. 1 — Até ao 5° dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respectivas credenciais.

2 — Da credencial de modelo anexo à presente lei constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete dê identidade do delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 97.° Poderes dos delegados

1 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as. questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;

dj Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

é) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores hão podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 98.° Imunidades e direitos

1 — Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não ser por

crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados gozam do direito consignado no artigo 90.°

Secção n Boletins de voto

Artigo 99.° Características fundamentais

1 — Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.

2 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 100.° Elementos integrantes

1 — Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.

2 — Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 101° Cor dos boletins de voto Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 102.° Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 103.° Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

0 Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais, através dos governadores civis ou dos Ministros da República, consoante os casos.

Artigo 104° Distribuição dos boletins de voto

1 —Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins, de voto pelas assembleias de voto.

2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10 %.

3 — O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao governador civil ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 105.°

Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.