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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

capítulo IV

Votação Secção I Data da realização do referendo

Artigo 106.° Dia da realização do referendo

1 — O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 122.º

2 — O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional.

Secção II Exercício do direito de sufrágio

Artigo 107.° Direito e dever cívico

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 108.°

Unicidade

O eleitor só vota uma vez.

Artigo 109.° Local de exercício do sufrágio

0 direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 110.° Requisitos do exercício do sufrágio

1 — Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e de a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto.

2 — A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

Artigo 111.° Pessoalidade

1 — O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou de delegação.

Artigo 112.° Prescncialidade

0 direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 128.°, 129° e 130°

Artigo 113.°

Segredo do voto

1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

Artigo 114.° Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.°2 do artigo 127."

Secção m Processo de votação

Divisão I

Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 115.° Abertura da assembleia

1 — A assembleia ou secção de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.

2 — O presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.° 2 do artigo 91.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores à revista da câmara de voto e dos documentos de tra-balho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 116.°

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;

b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.

Artigo 117.° Irregularidades e seu suprimento

1 — Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.

2— Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia ou secção de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 118.°

Continuidade das operações

A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.