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5 DE MARÇO DE 1998

806-(15)

2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido ou o representante do grupo de cidadãos para apresentar novas contas, devidamente regularizadas, no prazo de 15 dias.

3 — Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas, a fim de que sobre elas se pronuncie no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.

CAPÍTULO III Organização do processo de votação

Secção I Assembleias de voto

Divisão 1

Organização das assembleias de voto

Artigo 76.° Âmbito das assembleias de voto

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 77.° Determinação das assembleias de voto

1 — Até ao 35.° dia.anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.

2 — Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o governador civil ou para o Ministro da República, consoante os casos.

3 — O recurso é interposto no prazo de dois dias após • a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.

4 — Da decisão do governador civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide, em plenário, em igual prazo.

Artigo 78.° Local de funcionamento

1 — As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.

2 — Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.

Artigo 79." Determinação dos locais de funcionamento

1 —- Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das

secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.° dia anterior ao do referendo.

2 — Até ao 28.° dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.

Artigo 80.° Anúncio do dia, hora e local

1 — Até ao 15.° dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 — Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 81.° Elementos de trabalho da mesa

1 — Até três dias antes do dia do referendo, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, con-fiando-os à junta de freguesia.

2 — Até dois dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia' os boletins de voto, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.

3 — A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

Divisão II Mesa das assembleias de voto

Artigo 82.° Função c composição

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações do referendo.

2 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente, um secretario e dois escrutinadores.

Artigo 83.° Designação

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.° 2 do artigo 39.° e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 84.° Requisitos de designação dos membros das mesas

1 — Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores à respectiva assembleia de voto.

2 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.