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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

boração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 32.°

Encurtamento dos prazos

Quando o Presidente da República haja encurtado, por motivo de urgência, o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar, o Presidente do Tribunal adequará a essa circunstância os prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 33.° Publicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Presidente da República e envia-a para publicação na 1.ª série-A do Diário da República, no dia seguinte.

CAPÍTULO III Decisão

Artigo 34° Prazo para a decisão

í O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Artigo 35.° Convocação

1 — A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.

2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar nos 90 dias seguintes à pubüca-ção do decreto.

3 — Salvo nos casos previstos no artigo 9.°, n.° 1, ou de dissolução da Assembleia da República ou demissão do Govemo supervenientes, quando a proposta tenha sido, respectivamente, da autoria da primeira ou do segundo, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 36.° Recusa da proposta de referendo

1 — Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo, por escrito, de que conste o sentido da recusa.

2 — Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República deverá comunicar ao representante do grupo de cidadãos eleitores o sentido e o fundamento da decisão presidencial.

3 — A proposta de referendo da Assembleia da República recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

4 — Se a proposta for do Governo, só poderá ser renovada junto do Presidente da República após formação de novo governo.

TÍTULO III Realização do referendo

CAPÍTULO I Direito de participação

Artigo 37.° Princípios gerais

1 — Podem ser chamados a pronunciar-se directamente, através de referendo, os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.

2 — Quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito, são ainda chamados a participar os cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 121." da Constituição.

Artigo 38.° Cidadãos de países de língua portuguesa

Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam de direito de participação' no referendo, desde que estejam recenseados como eleitores no território nacional.

CAPÍTULO JI Campanha para o referendo

Secção I Disposições gerais

Artigo 39.° Objectivos e iniciativa

1 — A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.

2 — A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por coligações de partidos políticos que declarem pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo, directamente ou através de grupos de cidadãos ou de entidades por si indicadas, devidamente identificados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.°

3 — Na campanha podem igualmente intervir grupos de cidadãos eleitores, nos termos da presente lei.

Artigo 40.°

Partidos e coligações

Até ao 15.° dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 41.° Grupos de cidadãos eleitores

1 — Até ao 15.° dia posterior à convocação do referendo, podem cidadãos eleitores em número não inferior a 5000