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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 12.º Discussão e votação

1 — O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.

2 — A resolução a votar em Plenário da Assembleia da República integra as perguntas a formular e a definição do universo eleitoral da consulta.

3 — A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 13.°

Forma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicada na 1.ª série-A, do Diário da República no dia seguinte ao da sua aprovação.

Divisão I

Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 14.°

Forma da iniciativa

Quando exercida pelos Deputados ou pelos Grupos Parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 15." Renovação da iniciativa

1 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

2 — Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Divisão II Iniciativa popular

Artigo 16.° Titularidade

0 referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 75 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como, nos casos previstos no artigo 37.°, n.° 2, por cidadãos aí referidos.

Artigo 17.°

Forma

1 — A iniciativa popular assume a forma escrita e é dirigida à Assembleia da República, contendo, em relação a todos os signatários, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número do bilhete de identidade.

2 — A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem,

da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.

3—Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a. submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República.

4 — Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo deve a iniciativa popular ser acompanhada de projecto de lei relativo à matéria referendária.

5 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais, e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Artigo 18.° • Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia da República.

Artigo 19.° Representação

1 —Da iniciativa deve, na parte inicial, constar a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25.

2 — Os mandatários referidos no número anterior designam, de entre si, uma comissão executiva para todos os efeitos de responsabilidade e representação nos termos da lei.

Artigo 20.° Tramitação

1 — No prazo de dois dias, o Presidente da Assembleia da República pedirá à Comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe for cominado.

2 — Recebido o parecer da Comissão, o Presidente dá Assembleia da República decide da admissão da iniciativa ou da eventual notificação ao representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 20 dias.

3 —. Serão notificados do despacho do Presidente da Assembleia da República os Grupos Parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes.

4 — Uma vez admitida, a iniciativa será enviada à Comissão competente.

5 — A Comissão ouvirá b representante do grupo de cidadãos eleitores, para efeitos dos esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas.

6 — A Comissão elaborará projecto de resolução incorporando o texto da iniciativa-de referendo no prazo de 20 dias, enviando-o ao Presidente da Assembleia da República para agendamento.

7 — 0 Presidente da Assembleia da República deve

agendar o projecto referido no n.° 6 para uma das 10 sessões plenárias seguintes.

8 — A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.

Artigo 21.° Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projecto de resolução que incorpora a iniciativa popular.