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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

pam no sufrágio, quanto à questão relativa a cada área regional, os cidadãos eleitores nela recenseados, de acordo com a distribuição geográfica definida pela lei quadro das regiões administrativas.

Artigo 251.° Efeitos

1 — A aprovação das leis de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas depende do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado sobre as questões referidas no n.° 1 do artigo 249.

2 — No caso de resposta afirmativa, o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

3 — Se a resposta à questão de alcance nacional for afirmativa nos termos do n.° 1 e as respostas à questão de alcance regional tiverem sentido negativo numa região, esta não será instituída em concreto até que nova consulta restrita a essa região produza uma resposta afirmativa para a questão de alcance regional.

título vi Disposições finais e transitórias

Artigo 252°

Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo.

Artigo 253.° Recenseamento

Para os efeitos dos artigos 16.° e 37.°, n.°2, consideram--se recenseados todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos, em 31 de Dezembro de 1996, nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República, dependendo as inscrições posteriores da nova lei eleitoral para a eleição do Presidente da República.

Artigo 254.°

Direito supletivo

São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 255.° Revogação

É revogada a Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1998. — O Coordenador do Grupo de Trabalho, Jorge Lacão.—O Presi-. dente da Comissão, Alberto Martins.

ANEXOS Credencial

(a que se refere o n.º 2 do artigo 96.º)

Câmara Municipal de...

inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia de com o n.°..., portador do bilhete de identidade n.°..., de .../.../..., do Arquivo de Identificação de..., é delegado/ suplente de ...('), na assembleia/secção de voto n.°... da freguesia dedeste concelho, na votação .... que se realiza no dia...

... de... de 19 ... (2).

O Presidente da Câmara-, (Assinatura autenticada com selo branco.)

C) Partido.

(2) A preencher pela entidade emissora.

Nota. — A responsabilidade pelo preenchimento deste documento cabe ao partido politico e deverá ser entregue na câmara municipal juntamente com uma relação de todos os seus delegados, com a indicação da assembleia ou secção de voto para que foram designados, nos prazos e para os efeitos legais.

Recibo

(a que se refere o n.a7 do artigo 129.9)

Para efeitos do artigo... da Lei n.°..., se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em portador do bilhete de identidade n.°de .../.../..., do Arquivo de Identificação de .... inscrito na assembleia de voto ou secção de voto de .... com o n.°exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de(Assinatura e selo branco.)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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