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5 DE MARÇO DE 1998

806-(31)

Artigo 235.º

Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de saía de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 66.°, n.os 1 e 3, e 67.° é punido com coima de 200000$ a 500 000$.

Artigo 236.°

Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10000$ a 50 000$.

Artigo 237.° Receitas ilícitas

O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100 000$.

Artigo 238.°

Não discriminação de receitas ou despesas

O partido ou o grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou as despesas da mesma campanha é punido com coima de 100 000$ a 1 000 000$.

Artigo 239.° Não prestação de contas

O partido ou grupo de cidadãos que não prestar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1 000 000$ a 2 000 000$.

TÍTULO IV Efeitos do referendo

Artigo 240.° Eficácia vinculativa

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Artigo 241.°

Dever de agir da Assembleia da República ou do Governo

Se .da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão, em prazo não superior, respectivamente, a 90 ou a 60 dias, a convenção internacional ou o acto legislativo de sentido correspondente.

Artigo 242°

Limitações ao poder de recusa de ratificação, dc assinatura ou de veto

O Presidente da República não pode recusar a ratificação de tratado internacional, a assinatura de acto que aprove um acordo internacional ou a promulgação de acto legislativo por discordância com o sentido apurado em referendo com eficácia vinculativa.

Artigo 243.°

Dever de não agir da Assembleia da República c do Governo

A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar convenção internacional ou acto legislativo correspondentes às perguntas objecto de resposta negativa com eficácia vinculativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou a realização de novo referendo com resposta afirmativa.

Artigo 244.°

Propostas de referendo objecto^de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo, respectivamente, nova eleição da Assembleia da República ou, no caso de a iniciativa ter sido governamental, até à formação de novo govemo.

TÍTULO V

Regras especiais sobre o referendo relativo à instituição em concreto das regiões administrativas

Artigo 245°

Natureza jurídica

0 referendo tem natureza obrigatória.

Artigo 246.° Proposta e decisão

1 — A decisão sobre a convocação cabe ao Presidente da República sob proposta da Assembleia da República.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito de iniciativa do Governo perante a Assembleia da República.

Artigo 247.° Fiscalização e apreciação pelo Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional verifica previamente a constitucionalidade e a legalidade do referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

Artigo 248.°

Objecto

0 referendo tem por objecto a instituição em concreto das regiões administrativas.

Artigo 249.° Número e características das questões

1 — O referendo compreende duas questões, uma de alcance nacional, outra relativa a cada área regional.

2 — As questões serão idênticas em todo o território nacional, devendo constar de um único boletim de voto, sem prejuízo do disposto no n.°3 do artigo 251.°

3 — Nos termos do número anterior, fora das áreas regionais a instituir, o referendo integra apenas a questão de alcance nacional.

Artigo 250.° Direito dc sufrágio

Sem prejuízo do exercício do direito de sufrágio, nos termos gerais quanto à questão de alcance nacional, particí-