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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 222.° Falso atestado de doença ou deficiência física

0 médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 223.° Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à comissão, secção ou assembleia, ou se a infracção influir no resultado da votação.

Secção III Ilícito de mera ordenação social

Divisão I Disposições gerais

Artigo 224.º

Órgãos competentes

1 — Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.

2 — Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Divisão II

Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 225.°

Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 226.°

Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100000$.

Artigo 227.°

Publicidade comercial ilícita 

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente-lei é punida com coima de 500000$ a 3 000 000$.

Artigo 228.°

Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o re-

ferendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores é punida com uma coima de 200 000$ a 2 000 000$.

Divisão III

Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 229.°

Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20 000$ a 100000$.

Divisão IV

Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 230.°

Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10 000$ a 200 000$.

Artigo 231.°

Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 232."

Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

0 membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de-10000$ a 50 000$.

Artigo 233°

Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200 000$> a 500000$.

Artigo 234.°

Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

1 — A empresa proprietária de estação de rádio ou te\e-visão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de 10 000 000$ a 15 000 000$.

2 — A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.°, 59.°, n.05 1 e 2, 60° e 61° é punida, por cada infracção, com coima de:

a) 100 000$ a 2 500 000$, no caso de estação de rádio;

b) I 000 000$ a 5 000 000$, no caso de estação de televisão.