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27 DE MARÇO DE 1998

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mente reconhecida, no ordenamento fundamental, do cidadão e o funcionamento dos organismos de defesa militar. Assim, como corolário natural, atribui-se uma natureza jurídica especial à instituição castrense e ao vínculo (profissional) do serviço militar à custa.de restrições às liberdades individuais e colectivas dos membros das Forças Armadas.

4 — No entanto, não é pacífico o evidente conflito entre a garantia da dignidade militar, à semelhança do que a lei fundamental estabelece para os cidadãos, e as conhecidas

restrições admitidas pela Constituição e determinadas pelo artigo 31." da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), o que pressupõe que estas restrições admissíveis estejam exclusivamente relacionadas com a natureza intrínseca da função.

Deste modo, os limites fixados pela lei apenas só se afiguram legítimos quando se mostrem necessários e proporcionalmente adequados à garantia dos interesses directamente relacionados com a defesa militar, que o exercício do direi-. to fundamental poderia sacrificar.

5 — O conflito entre as designadas restrições e a lei fundamental foram, entre outras questões da Lei n.° 29/82 (LDNFA), apreciadas quanto à sua inconstitucionalidade, a pedido do Presidente da Assembleia da República, a que se anexou uma petíção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), através do Acórdão n.° 103/87 do Tribunal Constitucional, sendo particular objecto desta apreciação a extensão à PSP das implicações deste artigo 31.° constantes do artigo 69.° da LDNFA..

Assim, no tocante à remissão para os artigos 31." e 69.°, o Tribunal Consütucional concluiu pela constitucionalidade da disposição legal.

6 — Esta é a génese e a maturação histórica do regime de exercício de direitos dos militares prescrito no artigo 31." da Lei n.° 29/82 e a sua confrontação com a" lei fundamental.

7 — Por seu turno, o direito internacional reconhecido na ordem portuguesa contém algumas normas que reconhecem o direito da criação de associações de natureza deontológica, bem como o direito de sindicalização dos militares. É o caso da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, em que no artigo 11.°, n.° 1, consagra, de um modo universal, o direito de qualquer pessoa fundar ou filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses. A este respeito também as Convenções n.os 87 e 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) garantem liberdade sindical aos militares, bem como o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, aprovado pela Lei n.° 45/78, de 11 de Julho, que reconhece, embora de forma limitada, o sindicalismo militar. No entanto, o artigo 11.°, n.° 2, da CEDH prevê um conjunto de limitações destes direitos aos membros das Forças Armadas, polícia e administração do Estado. Assim, mais uma vez, as restrições entendem-se como legítimas se subordinadas ao princípio da proporcionalidade e da «necessidade numa sociedade demo-cráüca».

Em suma, não reconhecem estas normas internacionais legitimidade às leis nacionais para introduzirem um espartilho absoluto aos direitos laborais dos militares.

8 — Em 1988 a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), com base nos «Relatórios Apenes», na sua Resolução n.° 803, «convida todos os Estados membros, que ainda não o consagraram, a concederem aos membros das Forças Armadas, sob circunstâncias normais, o direito de criarem, de se filiarem e participarem activamente em associações específicas formadas para proteger os seus interes-SRS profissionais no quadro das instituições democráticas».

Ainda em 1984 o Parlamento Europeu, com base no «Relatório Peters», aprova uma resolução onde «convida todos os Estados membros a concederem aos militares em tempo de paz, para defesa dos seus interesses sociais, associações profissionais, de nelas se filiarem e participarem activamente».

9 — No decurso da VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP promoveu, através da apresentação do projecto de lei n.° 202/VI, a primeira iniciativa legislativa que se propunha alterar o artigo 31.° da LDNFA, passados 10 anos de ter entrado em vigor na ordem jurídica nacional.

10 — Apresenta agora o PCP, através do projecto de lei n.° 309/VII, uma iniciativa legislativa em que se propõe alterar o regime de exercício de direitos pelos militares, sustentando que «o decurso do tempo tomou este artigo 31.° definitivamente desactualizado, carecendo de reformulação urgente» e que a restrição dos «[...] direitos de associação, expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e capacidade eleitora] passiva [...] vão muito além dos limites constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade». Enfatiza o PCP, particularmente, o direito de associação, nomeadamente o direito de constituição de associações só-cio-profissionais representativas dos militares. Tem, no entanto, especial cuidado ao referir que não se trata de permi-•tir a constituição jurídica de sindicatos para militares.

Embora o enfoque especial que é dado ao associativismo militar de natureza deontológica, o PCP propõe, com este projecto de lei, alterar substancialmente as restrições na área dos direitos de expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva.

Parecer

Analisado o projecto de lei e observados os preceitos constitucionais constantes do artigo 164.°, bem como do artigo 167.°, alínea d), quanto à reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República no que concerne à organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas, esta Comissão é de parecer que o mesmo estará em condições de ser apreciado, reservando os partidos políticos a sua posição para o Plenário da Assembleia, da República.

' Palácio de São Bento, 26 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Albino Costa. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados.por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 509/VII

(SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao recurso, apresentado pelo PCP, do despacho, de admissão, n.9 128/VII do Presidente da Assembleia da República.

Relatório

1 — Ao abrigo do artigo 139." do Regimento, Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram recurso do despacho de admissão do projecto de lei n.° 509/VTJ.