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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Do despacho recorrido, sendo embora de admissão do projecto, como tem sido de regra por parte de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, constam expressas dúvidas de constitucionalidade relativamente a algumas das normas dele constantes. Assim, máxime, no caso dos artigos 5.°, n.° 6, e 10.°, n.° 1, alínea c), e por efeito das normas que conduziriam «ã uma sobrevalorização do voto dos eleitores recenseados nos círculos regionais dos Açores e da Madeira, face ao voto dos eleitores recenseados nos distritos do continente» (n.° 1), bem como pela «total ausência de previsão de normas que rectifiquem a distribuição de mandatos em consequência da realização de eleições intercalares nos círculos uninominais» (n.° 3).

Não se conformaram os autores do recurso tão-só com o enunciado de tais reservas, tendo alegado, para fundamentar a não admissão, por inconstitucionalidade, do projecto de lei sub judice, essencialmente o seguinte:

Que os sistemas que conjugam um método matemático proporcional com círculos de pequena dimensão são sistemas maioritários do ponto de vista substancial (n.° 4);

Que distorções do número de eleitores por círculos eleitorais (uninominais) compromete o princípio da igualdade (n.° 6), susceptível de ser em concreto afectado por efeito do disposto no artigo 6.°, n.° 4, devido aos intervalos.de variação do número de eleitores (mais ou menos de um terço) (n.° 7.);

Que o princípio da igualdade seria ainda ofendido pelo distinto critério de constituição de círculos uninominais (85), no continente, em contraponto à criação de 2 círculos regionais, nos Açores e na Madeira (n.° 9);

Que também é inconstitucional atribuir aos círculos dos Açores e da Madeira um número ímpar de Deputados, o que distorceria o princípio da igualdade e levaria a instituir um princípio de mandato imperativo de círculo em oposição ao princípio da unidade da representação nacional e da forma de Estado unitário, como decorre, respectivamente, dos artigos 152.°, n.° 2, e 6.° da Constituição da República Portuguesa (n.08 10 e 11);

Que a criação de três círculos eleitorais fora do território nacional, com atribuição, a cada um deles, de dois Deputados sem atender ao número dos respectivos eleitores, correspondendo a estabelecer diferenciações entre o número de eleitores e o número de Deputados em diferentes círculos, igualmente implicaria desrespeito pelo princípio da igualdade (n.° 12);

Que a ausência de previsão de mecanismos compensadores em casos de eleições intercalares (necessariamente em círculos uninominais) seria incompatível com as garantias da proporcionalidade;

Que, ultima ratio, a criação de círculos uninominais afecta oprincípio da proporcionalidade, directamente, pelo processo da conversão de votos em mandatos, indirectamente, por efeito da mecânica do voto útil.

2 — Uma vez sintetizados os argumentos relativos às questões de conformidade constitucional, sejam' os constantes do despacho de admissão do projecto sejam os do recurso da decisão, cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.w 3, 4 e 5 do artigo 139.° do Regimento.

Importa, para o efeito, sustentar, em questão prévia, a natureza do parecer que à Comissão cumpre elaborar e ao Plenário cumpre apreciar e votar. Refere o Regimento que deve tratar-se de «parecer fundamentado». Neste sentido, por se tratar de enunciar juízos tão sensíveis como são os de

conformidade ou desconformidade de normas em face da

Constituição e das implicações de tais juízos no destino imediato ou mediato da iniciativa legislativa, é-se de entendimento de que o parecer deve poder sustentar os seus fundamentos, sempre que for caso disso, para além das eventuais razões do despacho inicial ou do recurso a que der origem, numa possibilidade de apreciação autónoma dos problemas que se encontrem suscitados. E, assim, na medida em que o escopo de uma decisão adequada implica fundamentação própria e de mérito, não se bastando necessariamente com arbitrar na base do contraditório no limite dos argumentos desenvolvidos até ao recurso^Supõe-se, aliás, ser também esta a razão de ser pela qual, mutatis mutandis, aos juízos de fiscalização preventiva e abstracta da conformidade constitucional das leis pelo Tribunal Constitucional se não exige limitação de apreciação aos termos que lhe são postos.

Aliás, o significado da decisão preliminar do Plenário, quando suscitada, devendo sustentar-se em parecer fundamentado, decorre, sobretudo, da exigência da própria Constituição quanto à conformidade constitucional das leis, como requisito da sua validade (artigo 3.°, n.° 3) e à incumbência da Assembleia da República de «vigiar pelo cumprimento da Constituição» [artigo 162.°, alínea a)].

Saber se a decisão do Plenário, comportando eventual juízo de desconformidades constitucionais por parte de normas constantes de projecto em processo de aprovação legislativa, deve, então, prejudicar liminarmente o desenvolvimento do processo legislativo ou permiti-lo com reservas entronca na esfera da oportunidade política da decisão que não pode, em abstracto, ser parametrada. E é, por isso, em concreto remetida para a conclusão.

3 — Dando-se por estabelecido o princípio da apreciação autónoma das questões de constitucionalidade em sede de apreciação de recursos, com vista a instruir sustentadamente o parecer a submeter a Plenário, cumpre, então, propor os termos do enquadramento constitucional da matéria em análise — as normas relativas ao direito eleitoral para a Assembleia da República, matéria, precisamente, que faz o objecto do projecto de lei n.° 509/98.

Tais normas são, em sede constitucional, as que especialmente constam do capítulo t do título in da parte ra da Constituição da República Portuguesa, designadamente, para os efeitos do projecto de lei em apreço, as dos artigos \47.°% 148°, 149°, 151.°, 152.° e 153.° Mas são também as que enunciam.princípios e direitos fundamentais (como a do artigo 2.°, relativo ao Estado de direito democrático, do artigo 3.°, relativo à soberania e legalidade, do artigo 6.°, relativo ao Estado unitário, do artigo 10.°, relativo aos princípios do sufrágio, do artigo 13.°, relativo ao princípio da igualdade, dos artigos 48.° e 109.°, relativos à participação na vida política, do artigo 51.°, relativo às associações e partidos políticos, do artigo 113.°, relativo aos princípios gerais de direito eleitoral, do artigo 114.°, relativo aos partidos políticos), bem como a que estabelece (artigo 288.°) os limites materiais de revisão constitucional.

4 — Impõe-se, então, à luz das normas aplicáveis, começar por interpretar o arquétipo constitucional do sistema legal eleitoral para o órgão de soberania Assembleia da República.

Quer a Constituição da República Portuguesa que a soberania, que reside no povo, seja exercida segundo as for-