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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

ma especial. E da aplicação da técnica interpretativa decorre poder o legislador conformar soluções que nào ponham em causa o princípio e o sistema da representação proporcional, nos limites em que, no quadro do artigo 149.°, o sistema pode ser especialmente modulado.

Tudo estará em lograr que as regras de complementaridade entre círculos — entre círculos de que necessariamente constem os círculos territoriais plurinominais — garantam a aplicação do sistema proporcional na conversão dos votos em mandatos e, por efeito dele, um nível efectivo de proporcionalidade na representação estabelecida. Por efeito da conversão de votos, de acordo com o método de Hondt, a atribuição proporcional dos mandatos terá de ser integral e perfeita no âmbito do círculo territorial plurinominal, em caso de não se ter prefigurado a.existência de círculo nacional. Pode essa atribuição ser ajustada — em limites que não violem o princípio da igualdade do voto e do consequente valor igual da representação— à distribuição proporcional global de mandatos, no caso da existência de círculo nacional complementar. E é o que permite o n.° 1 do artigo 149,°, in fine, quando.alude a uma regra — não só à regra geral de conversão de votos em mandatos mas a uma regra especial de conversão de votos em número de mandatos. Ou seja: por efeito de tal disposição, o mesmo voto pode contribuir para converter mais do que um mandato, necessariamente do círculo regional plurinominal e, eventualmente, do círculo nacional complementar, cuja atribuição poderá então ocorrer tanto segundo as regras de adjudicação próprias das listas plurinominais (por ordem de lista) como das regras próprias das listas uninominais em sistema maioritário.

Um eventual círculo nacional, necessariamente plurinominal mas não substitutivo dos círculos regionais plurinominais, pode, por efeito da habilitação constitucional, ser regulado na lei quanto aos mais aspectos de natureza e complementaridade.

Falta observar a possibilidade do escrutínio de lista maioritária. Pelo que precedentemente se observou, a natureza dos círculos uninominais pode ser estabelecida na lei, me-diante a credenciação do n." I do artigo 149.° da Constituição, sendo susceptível de implicar a derrogação da regra geral do n.° 5 do artigo 113.°, no aspecto em que para o efeito é derrogável — na regra de conversão de votos segundo o princípio da representação proporcional. Mas essa derrogação só tem um valor relativo. Na medida em que a norma especial, a do artigo 149.°, continua por sua vez a exigir, em harmonia com o princípio geral, que o resultado global da composição e do funcionamento dos círculos eleitorais assegure o sistema da representação proporcional. De tudo resulta, afinal, que os círculos uninominais, sendo essa a opção do legislador, podem dar lugar a procedimentos de escrutínio maioritário para efeitos de atribuição de mandatos, na base de um só voto convertível em vários círculos, para os efeitos constitucional e legalmente admitidos em cada um, ou mesmo na base de um voto autónomo num sistema de duplo voto. O ponto, porém, fulcral e incontornável, exigido pelo sistema constitucional de representação proporcional, é o de que os mandatos obtidos, por efeito do processo de conversão de votos, sejam e só sejam os que resultarem da aplicação do sistema proporcional segundo a regra de Hondt. Por isso os círculos uninominais, se constituídos para efeitos de atribuição de mandatos, são e só são constitucionalmente admissíveis desde que concebidos no âmbito e em complementaridade com os círculos plurinominais e respeitem a proporcionalidade global de mandatos neles atribuídos.

6 — Em face do que precede, evidencia-se a teleologia constitucional relativa ao regime eleitoral para a Assembleia

da República:

Em primeiro lugar, a garantia do princípio (artigo 113.°, n.° 5) e do sistema de representação proporcional (artigo 149.°, n.° I) como forma de assumir a Assembleia da República como assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses (arti-go 147.°);

Em segundo lugar, uma concepção do sistema (aliás à semelhança do que ocorre com a maioria dos sistemas eleitorais proporcionais dos países membros da União Europeia) que implica a existência de múltiplos círculos plurinominais no território nacional (artigos 149.°, n.° 2, e 151.°, n.° 2), como modo de garantir que a vontade geral do soberano, enquanto vontade pluralista, tenha expressão e significado não apenas ao nível do órgão representativo a Assembleia da República — mas, também, na estruturação pluralista da expressão e organização política democráticas (artigo 2.°), por forma a valorizar a participação política dos cidadãos (artigo 109.°) e a garantir o direito de todos tomarem parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do País, directamente ou por intermédio de representantes eleitos (artigo 48."), o que manifestamente implica soluções de subsidiariedade (artigo 6.°) e de aproximação entre eleitos e eleitores (artigo 155.°, n.° 1);

Em terceiro lugar, as soluções de flexibilidade introduzidos na 4.* revisão constitucional (artigo 149.°) destinadas não a modificar a natureza do sistema de representação proporcional e das respectivas regras (as do método de Hondt) de conversão de votos em mandatos, mas a permitir, vindo a ser essa a opção do legislador, a sua compatibilização com novas formas de atribuição de mandatos e de designação dos respectivos titulares para efeitos de maior aproximação entre os eleitos e os eleitores, maior personalização da representação política e responsabilização política dos eleitos. Em qualquer caso, sempre sem afectação da unidade da soberania pela manutenção do princípio constitucional de que os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos (artigo 152.°, n.° 2), o que, associado à regra de que os Deputados exercem livremente o seu mandato (artigo 155.°, n.° 1). Exclui, por efeito constitucional, todas as pretensões de estabelecer na lei pressupostos de vinculação de mandato.

7 — Estabelecida uma compreensão globaJ sobre o arquétipo constitucional dos princípios e do sistema eleitorais para a Assembleia da República, será agora, porventura, mais fácil equacionar com detalhe as alegações constantes do recurso apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Assim, o juízo de que o sistema eleitoral proposto no projecto de lei n.° 509ATI pode configurar, do ponto de vista substancial, aspectos mais relevantes do sistema maioritário do que do sistema proporcional não é um juízo impertinente, não pelo simples efeito da introdução dos círculos uninominais — que a Constituição expressamente admite mas por efeito da sua substituição aos círculos territoriais (regionais) plurinominais — que a Constituição vão apenas admite como exige (artigo 149.°, n.° 2) — e que se demonstrou serem base de realização de relevantes princípios do