O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1006

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

PROJECTO DE LEI N.º 15/VII

(REVOGA E SUBSTITUI O ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 9 de Julho de 1997 e em 2 de Abril de 1998 procedeu à apreciação dos pareceres solicitados e enviados pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses todos relativos ao projecto de lei n.° 15/VII (Revoga e substitui o Estatuto do Direito de Oposição).

Procedeu-se ainda à apreciação na especialidade do texto e das propostas de alteração apresentadas, na sequência do debate já realizado na reunião de 23 de Abril de 1997, e à votação na especialidade.

Os artigos foram todos votados, com excepção do artigo 5.°, que foi por consenso suprimido, tendo sido a seguinte a votação:

Artigo 1,° — aprovado por unanimidade, com fusão da proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD;

Artigos 2.", 3.° e 4.º — aprovados por unanimidade, com introdução de algumas alterações;

Artigo 5.° — eliminado por consenso;.

Artigo 6.° (que passa a 5°) — procedeu-se à votação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD (ainda designada «artigo 9.°»), que foi rejeitada, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, tendo-se em seguida passado à votação do artigo 6.° constante do texto em apreciação. O seu n.° I foi aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP; a alínea a) do n.° 1 foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP; as restantes alíneas e números foram aprovados por unanimidade;

Artigos 7.°, 8.° e 9.° (que passam, respectivamente, a 6.°, I"e 8.°) — aprovados por unanimidade, com introdução de algumas alterações;

Artigos 10.° 11.° e 12.° — foram aprovados por unanimidade.

Finalmente, procedeu-se à votação da proposta de um artigo novo (9.°) apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, que o Grupo Parlamentar do PSD recusou votar, tendo sido aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP e a abstenção do CDS-PP.

Relativamente ao texto final resultante da votação acima indicada, foram votadas, no dia 2 de Abril de 1998, as seguintes alterações:

Eliminação do artigo 9.°;

Do título do projecto de lei para «Aprova o estatuto do direito de oposição».

Ambas as propostas foram aprovadas por unanimidade.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1998. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo 1."

Direito de oposição

É assegurado às minorias o direito de constítuir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.° Conteúdo

1 — Entende-se por oposição a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa.

2 — O direito de oposição integra os direitos, poderes e prerrogativas previstos na Constituição e na lei.

3 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, nas assembleias legislativas regionais ou em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa, relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte, exercem ainda o seu direito de oposição através dos direitos, poderes e prerrogativas concedidos pela Constituição, pela lei ou pelo respectivo regimento vnterno aos seus Deputados e representações.

Artigo 3.° Titularidade

1 — São titulares do direito de oposição os partidos políticos representados na Assembieia da República e que não façam parte do Governo, bem como os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e órgãos deliberativos das autarquias locais e que não estejam representados no correspondente órgão executivo.

2 — São também titulares do direito de oposição os par-üdos políticos representados nas câmaras municipais, desde que nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas.

3 — A titularidade do direito de oposição é ainda reconhecida aos grupos de cidadãos eleitores que como tal estejam representados em qualquer órgão autárquico, nos termos dos números anteriores.

4 — O disposto na presente lei não prejudica o direito gerai de oposição democrática dos partidos políticos ou de outras minorias sem representação em qualquer dos órgãos referidos nos números anteriores, nos termos da Constituição.

Artigo 4.° Direito à informação

1 — Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.

2 — As informações devem ser prestadas directamente e em prazo razoável aos órgãos ou estruturas representativas dos partidos políticos e demais titulares do direito de oposição.