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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

III — Antecedentes e enquadramento geral

Dadas as características da proposta em presença, consideram-se como enquadramento geral e antecedentes os seguintes textos:

Decreto-Lei n.° 374/79, de 8 de Setembro; Portaria n.° 373/80, de 4 de Julho; Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro; Decreto-Lei n.° 105/90, de 23 de Março; Portaria n.° 130/91, de 13 de Janeiro; Decreto-Lei n.° 2/94, de 20 de Janeiro; Lei n.° 19/96. de 25 de Junho. Portaria n.° 816/97, de 5 de Setembro; Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho.

IV — Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.° 461/VII sobre alterações ao Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.

Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 23 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Carlos Marta. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 133/VII

(ALTERA OS ARTIGOS 1817.« E 1871.» DO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.« 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 496/77, DE 25 DE NOVEMBRO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo n.° 1.°

Os artigos 1817.° e 1871." do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n." 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1817.° I-)

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado vo-luntàriamenie o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro da prazo de um ano, a contar da data em que o tratamento tiver cessado.

5 — Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano

posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.

6 — Nos casos a que se referem os n/* 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção.

Artigo 1871.°

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.

2— ........................................................................

Artigo 2.°

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1998. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 85/VII

SOBRE A AUDIÇÃO PRÉVIA DAS 2.» E 3.8 COMISSÕES PARLAMENTARES SEMPRE QUE SEJA APLICADO O ARTIGO \ DO ACORDO TÉCNICO ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

Quando dos mais recentes acontecimentos de confronto dos Estados Unidos da América contra o Iraque, Portugal viu-se neles envolvido, através da autorização de utilização da Base das Lages, concedida às Forças dos Estados Unidos para a operação militar contra o Iraque.

Essa concessão foi feita unilateralmente pelo Governo Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem decisão explícita do Conselho de Ministros, sem audição formal do Sr. Presidente da República, sem informação e audição prévia da Assembleia da República, designadamente através da 2." e 3.4 Comissões Parlamentares, sem audição do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Ora, a concessão de uma base portuguesa, como é a Base das Lages, para os Estados Unidos da América a usarem em operações militares contra um terceiro pais, coloca PortugaJ na possibilidade de ser arrastado para um conflito militar com esse terceiro país.

Nos termos constitucionais, é o Presidente da República que tem competência para as decisões relativas a essa matéria [artigo 134.°, alínea a), 135.°, alínea c), e 138.° da Constituição], mediante proposta do Governo e autorização da Assembleia da República, sob parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional (cf. Lei.

Isto é, uma decisão como a que foi tomada pode posteriormente obrigar a decisões de todos estes órgãos.