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4 DE ABRIL DE 1998

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Artigo 5.°

Direito de consulta prévia

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser previamente consultados por este em relação às seguintes questões:

a) Marcação da data das eleições para as autarquias locais;

b) Orientação geral da política extema;

c) Orientação geral das políticas de defesa nacional e de segurança interna;

d) Propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento;

e) Demais questões previstas na Constituição e na lei.

2— Os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte do correspondente governo regional têm o direito de ser ouvidos sobre as seguintes questões:

d) Propostas de plano e orçamento da respectiva região autónoma;

b) Negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à região autónoma e acompanhamento da respectiva execução;

c) Pronúncia, por iniciativa do respectivo governo regional, ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes respeitantes à respecüva região autónoma;

d) Outras questões previstas na Constituição, no respectivo estatuto político-administrativo e na lei.

3 — Os partidos políticos representados nas assembleias das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser Ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.

4 — Ao dever de consulta prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo 4.°

Artigo 6.° Direito de participação

Os partidos políticos da oposição têm o direito de se pronunciar e intervir, pelos meios constitucionais e legais, sobre quaisquer questões de interesse público relevante, bem como o direito de presença e participação em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem.

Artigo 1° Direito de participação legislativa

Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de se pronunciar no decurso dos trabalhos preparatórios de iniciativas legislativas do Governo relativamente às seguintes matérias:

a) Eleições;

b) Associações e partidos políticos.

Artigo 8.° Direito de depor

Os partidos políticos da oposição têm o direito de, através de representantes por si livremente designados, depor perante quaisquer comissões constituídas para a realização de livros brancos, relatórios, inquéritos, inspecções, sindicâncias ou outras formas de averiguação de factos sobre matérias de relevante interesse nacional, regional ou local.

Artigo 9.°

Garantias de liberdade e independência dos meios de comunicação social

1 —Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de inquirir o Governo, e de obter deste informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para efectivar as garantias constitucionais de liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, de imposição dos princípios da especialidade e da não concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral, de tratamento não discriminatório e de divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos mesmos órgãos.

2 — Os mesmos partidos têm ainda o direito de inquirir o Governo,.e de obter deste informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para assegurar a existência de uma estrutura e um funcionamento dos meios de comunicação social do sector público que salvaguardem a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como sobre a garantia constitucional da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

3 — De iguais direitos gozam os partidos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte dos correspondentes governos regionais relativamente aos órgãos de comunicação social da respectiva região.

Artigo 10." Relatórios de avaliação

1 — O Governo e os órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais elaboram, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram, relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da presente lei.

2 — Esses relatórios são enviados aos titulares do direito de oposição a fim de que sobre eles se pronunciem.

3 — A pedido de qualquer dos sujeitos mencionados no número anterior, podem os respectivos relatório e resposta ser objecto de discussão pública na correspondente assembleia.

4 — A fim de facilitar o sistema de avaliação previsto nos números anteriores, os concessionários de radiotelevisão e radiodifusão elaboram e remetem à Assembleia da República relatórios periódicos sobre a forma como foram ou deixaram de ser efectivados, no âmbito da respectiva actividade, os direitos e as garantias de objectividade, rigor, independência e pluralismo da informação asseguradas pela Constituição e pela lei.

5 — Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no Diário da República, nos jornais oficiais de ambas as regiões autónomas ou no diário ou boletim municipal respectivo, conforme os casos.