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23 DE MAIO DE 1998

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O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo . [artigo 136.°, alinea /).

■ No plano sistemático, o Ministério Público constitui um capítulo (o iv) do título vi, relativo aos tribunais, lugar que, se não permite argumentar em definitivo quanto à natureza da instituição, possibilita, pelo menos, aferir da vontade constituinte e das concepções que nela interferiram.

O novo regime constitucional e, especialmente, a previsão de órgãos paralelos de gestão e disciplina para as magistraturas judicial e do Ministério Público, forneceram, se não uma directiva, pelo menos uma importante

sugestão para a estruturação das duas magistraturas como carreiras separadas, ideia que, aliás, tinha perpassado nas afirmações produzidas por ajguns constituintes.

Para dar cumprimento a estas disposições, o Governo propôs à Assembleia da República uma lei orgânica da Procuradoria-Geral da República que não chegou a ser discutida.

Pouco depois, foi aprovado o Decreto-Lei n.° 917/ 76, de 31 de Dezembro, precedendo autorização legislativa.

Foi objectivo deste diploma actuar os preceitos constitucionais.

A Procuradoria-Geral da República passou a exercer funções de gestão e disciplina por intermédio de um órgão — o Conselho Superior do Ministério Público — participado por elementos natos, elementos eleitos e elementos designados pelo Ministro da Justiça.

Instituiu-se o cargo de Vice-Procurador-Geral da República.

Criou-se um serviço de inspecção. *

Reorganizou-se a secretaria, tendo em conta as novas responsabilidades.

Em 1 de Junho de 1978, a Assembleia da República aprova a Lei Orgânica do Ministério Público, que seria publicada em 5 de Julho, com o n.° 39/78. Nesta lei, é consagrada a magistratura do Ministério Público como carreira própria (não vestibular da magistratura judicial), definindo-se, por esta via, um novo e diferente sistema de organização.

Simultaneamente, declara-se de forma expressa que o Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local.

A Lei n.° 39/78 foi substituída pela Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, que trouxe apenas modificações de pormenor, tendo tido por finalidade essencial aproximar aspectos do estatuto das magistraturas judicial e do Ministério Público.

A 1.° revisão constitucional deixaria intocados os artigos 224.° («Funções e estatuto») e o artigo 225.° («Agentes do Ministério Público»).

No n.° 2 do artigo 226.° («Procuradoria-Geral da Repú-. blica») consagrou-se a existência na Procuradoria-Geral da República de um órgão colegial, incluindo membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

Foi na 2." revisão constitucional, em 1989, que expressamente se consagrou a autonomia do Ministério Público, nos termos da lei, e a competência da Procuradoria-Geral da República na nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e no exercício da acção disciplinar.

É também nesta revisão constitucional que se constitucionaliza o que já constava da legislação ordinária

relativamente ao órgão colegial mencionado no texto inicial da Constituição, o Conselho Superior do Ministério Público, incluindo, para além dos magistrados de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público, membros eleitos pela Assembleia da República.

Na sequência desta revisão constitucional, os Grupos Parlamentares do PS, do PCP, do CDS-PP e do PSD apresentaram projectos de lei visando alterar a Lei Orgânica do Ministério Público.

No desfecho do debate sobre tais iniciativas legislativas a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto, que suscitou controvérsia, tendo sido requerida pelo Presidente da República a fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma quanto à constituição do Conselho Superior do Ministério Público e quanto à duração do mandato do Procurador-Geral da República.

E se, relativamente a este último ponto, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da solução proposta, já quanto ao primeiro — constituição do Conselho Superior do Ministério Público — dado o que constava do texto constitucional, que não continha (como não contém) uma definição precisa dessa constituição, o Tribunal Constitucional não se pronunciou pela inconstitucionalidade, salvandc-se, pois, a constituição do Conselho, que hoje consta da lei e que a presente proposta de lei deixa inalterada.

Regista-se, no entanto, que tal como consta do Diário da Assembleia da República todos os grupos parlamentares proponentes das iniciativas legislativas, com excepção do PSD, entendiam que o conceito de autonomia do Ministério Público implicava que na constituição do Conselho Superior do Ministério Público não pudessem estar presentes personalidades designadas pelo Ministério da Justiça.

Entretanto, outras alterações propostas para a Lei Orgânica do Ministério Público, hoje consagradas na Lei n.° 23/ 92, suscitaram críticas.

Nomeadamente as alterações respeitantes à fiscalização pelo Ministério Público dos órgãos de polícia criminal.

A consagração de que a fiscalização se exercia relativamente à actividade processual dos órgãos de polícia criminal viria a ser anotada como alteração de relevo no Acórdão n.° 456/93, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 212, de 1993, tirado em sede de fiscalização preventiva de constitucionalidade do decreto n.° 126/VII da Assembleia da República, relativo a medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.

«Na verdade», diz-se no referido acórdão, «importa salientar que as alterações à Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP) —Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro — introduzidas pela Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto, modificaram significativamente o relacionamento institucional das duas entidades.

Assim, se ao Ministério Público competia especialmente 'promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade' e fiscalizar os órgãos de polícia criminal [artigo 31.°, n.° 1, alíneas g) e l), respectivamente], com a Lei' n.° 23/92 passou a ter competência para 'promover e cooperar em acções de prevenção criminal' e para 'fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal'.

Se, nos termos do artigo 8.°, alínea /), competia à Procuradoria-Geral da República 'fiscalizar superiormente o exercício de funções dos órgãos de polícia criminal' com a alteração de 1992 passou a fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal.

Se, finalmente, competia ao Procurador-Geral da República, como presidente daquele órgão, 'fiscalizar superior-

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