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6 DE JUNHO DE 1998

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lei de criação de municípios», com a proposta de alteração relativa ao artigo 4." da mesma lei apresentada pelo PCP, efectuada no decurso da apreciação na especialidade, e cujo resultado da votação artigo a artigo foi o seguinte:

Artigo I.° — aprovado por maioria:

Favor —PS, PCP e Os Verdes; Contra —PSD; Abstenção —CDS-PP;

Artigo 2.° — aprovado por maioria:

Favor — PS, PCP e Os Verdes; Contra —PSD e CDS-PP.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.ºs 525/VII

CRIA SERVIÇOS DE CONTACTO COM 0 ELEITORADO JUNTO DOS CONSULADOS PORTUGUESES PARA OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ELEITOS PELOS CÍRCULOS ELEITORAIS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL.

As funções do Deputado são cada vez mais exigentes e crescentes. O fenómeno da representação que domina todo o regime democrático pluralista implica um aturado e permanente estudo e reflexão dos fenómenos sociais, económicos, culturais e políticos que corresponde necessariamente a uma cada vez maior responsabilidade do Deputado.

Por estes motivos tem-se procurado que o Deputado o seja a tempo inteiro e goze das maiores facilidades no desempenho das funções que lhe são cometidas em razão do mandato que lhe é conferido. Daí que aquelas venham progressivamente a ganhar, precisamente, uma dimensão cada vez maior.

As funções de Deputado gozam já hoje, no nosso regime democrático, de algumas regalias e direitos que são absolutamente necessários ao seu exercício.

Dispõe o texto constitucional no artigo 155." qye «os deputados exercem livremente o seu mandato sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular».

Efectivamente, nos termos legais, o Deputado no exercício do seu mandato goza do direito de usufruir de gabinete. próprio na Assembleia da República, de instalações para reuniões de trabalho nos serviços da administração central ou dela dependentes, desde que tal faculdade não afecte ó funcionamento dos próprios serviços, e de utilizar instalações adequadas, quando solicitadas ao governo civil, para contacto com os cidadãos do seu círculo eleitoral ou com os meios de comunicação .social.

Verifica-se, no entanto, que o quadro legal actual não prevê a situação dos Deputados que foram eleitos pelo círculo eleitoral da Europa e fora dà Europa e que têm manifestas dificuldades em contactar com o eleitorado que os elegeu.

Com efeito, nos termos actualmente previstos no artigo 12.°, n.° 5, do Estatuto dos Deputados, estão circunscritos ao contacto na Assembleia da República ou junto dos governos civis, peio que se propõe uma alteração que alargue esse contacto aos postos e secções consulares portugueses no estrangeiro.

Essa possibilidade permitiria a necessária e indispensável comunicação directa com aqueles que em plena legitimidade elegeram no exterior os seus representantes parlamentares.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 12." do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.° 7/93, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° [...]

1 —..........................................................................

2—..........................................................................

3—..........................................................................

4—......................................................;...................

5—..........................................................................

6—As embaixadas e consulados, mediante indicação fornecida pela Mesa da Assembleia da República ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Gabinete do MNE, disponibilizarão aos Deputados e missões parlamentares o apoio adequado ao exercício das suas funções.

Art. 2." O artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 381/97, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 72." [...1

1 — Os postos e secções consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras nos termos dos direitos nacional, comunitário e internacional público em vigor.

2 — As embaixadas e consulados, mediante indicação fornecida pela Mesa da Assembleia da República ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Gabinete do MNE, disponibilizarão ainda aos Deputados e missões parlamentares o apoio adequado ao exercício das suas funções.

Art. 3.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Maio de 1998. — O Deputado do PS, Carlos Luís.

PROJECTO DE LEI N.º 531/VII PROGRAMA DE COMBATE ÀS LISTAS DE ESPERA NOS HOSPITAIS

Exposição de motivos

As listas de espera para intervenções cirúrgicas constituem um dos problemas mais graves no sistema de saúde português, criando desigualdades inaceitáveis no acesso aos cuidados de saúde pela generalidade dos portugueses e colocando em causa a eficácia de resposta terapêutica pelas instituições e equipas médicas que assim são pressionadas.

Com efeito, em Portugal são hoje várias dezenas de milhares as pessoas que esperam mais de dois anos por intervenções cirúrgicas necessárias à sua saúde.

O PSD-tem procurado identificar, por diversas vezes e por várias formas, a exacta dimensão das listas de espera, exigindo inclusivamente que sejam tomadas públicas, por hospital e por especialidade, as datas em que os cidadãos