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6 DE JUNHO DE 1998

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4 — Na prática, estes doentes só conseguem ser atendidos mais depressa se eles ou as suas famílias:

a) Puderem pagar as respectivas operações em estabelecimentos hospitalares privados;

b) Conseguirem exercer uma particular influência que permita pôr o seu processo à frente dos outros.

5 — O facto de o actual governo ter deixado de considerar este problema como uma das primeiras prioridades do Ministério da Saúde é responsável pelo seu agravamento. Sem

medidas conectivas, o sistema gera cada vez mais injustiça social e ineficiência na utilização dos blocos operatórios e infra-estruturas hospitalares afins, e mina o moral das equipas médicas e demais profissionais da saúde que ainda mantêm um elevado espírito de entrega ao serviço público.

6 — A inacção governamental levou o PSD a considerar ser seu dever apresentar ao País a presente iniciativa, a fim de que este Programa possa ser inscrito no Orçamento do Estado do próximo ano, entrando em execução plena a partir de Janeiro de 1999.

7—O Programa propõe-se alcançar os seguintes objectivos:

a) Eliminar no prazo máximo de dois anos a existência destas listas de espera;

b) Estabelecer um regime de atendimento dos doentes em correspondência inversa aos tempos de espera (os doentes há mais tempo à espera serão os primeiros a ser atendidos) mantendo-se porém a observância integral dos procedimentos médicos apropriados;

c) Introduzir uma instância eficaz para a qual o cidadão possa reclamar se os seus direitos aos cuidados de saúde do SNS estiverem a ser prejudicados;

d) Desenvolver uma concorrência saudável, leal e mais transparente entre os sectores público, social e privado de prestadores de cuidados de saúde e um aperfeiçoamento da sua cooperação em rede;

é) Elevar a satisfação deontológica das equipas de médicos e de profissionais de saúde, mediante a racionalização e melhor utilização dos meios e do quadro envolvente que o SNS proporciona ao exercício da sua actividade;

f) Aumentar a eficiência reduzindo o custo médio de financiamento destes actos cirúrgicos para padrões médios europeus, designadamente através da implementação, de forma simples, equilibrada e expedita, do regime de concorrência saudável acima mencionado;

g) Respeitar, em todos os casos, o direito de escolha do doente.

II — Medidas

8 — Identificação em cada administração regional de saúde (ARS), por doente e patologia, de todas as situações que se encontrem em lista de espera (isto é, a aguardar intervenção cirúrgica há pelo menos 90 dias) nos hospitais públicos da respectiva área de intervenção. Esta identificação terá de estar completada no prazo máximo de 30 dias.

9 — Nos 30 dias subsequentes, cada ARS suscitará a eventual candidatura de hospitais públicos da sua área, nas condições do número seguinte, e abrirá um ou mais concursos (neste caso, definindo subgrupos de doentes, agrupados segundo apropriados critérios médicos) a que poderão candidatar-se os estabelecimentos privados ou de instituições sociais que sejam admitidos após prévia qualificação. Esses concursos observarão os procedimentos em vigor e, em matéria de custo, valorarão o critério preço/qualidade.

10 — Só serão seleccionados os hospitais públicos que previamente demonstrem que a adesão ao Programa não prejudica a realização integral da sua actividade corrente, de acordo com os padrões de produtividade razoáveis. A mesma demonstração será exigida aos estabelecimentos privados ou de natureza social que tenham regime de convenção em vigor com o SNS para este tipo de actos médicos.

11 — Nos 30 dias subsequentes, os concursos serão adjudicados, cabendo decisão a uma comissão a criar junto de cada ARS, com a seguinte composição;

a) Um representante da Ordem dos Médicos;

b) Um representante da Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde;

c) Um representante da associação de direitos dos utentes, quando exista;

d) O presidente da ARS, que presidirá.

12 — A adjudicação dos concursos assegurará que as entidades vencedoras respeitarão todos os critérios médicos deontológicos exigíveis e cumprirão, nos prazos indicados na sua proposta, as intervenções a que se tiverem candidatado.

13 — A decisão de adjudicação atribuirá ao factor preço, nos termos do referido no n.° 9, uma ponderação elevada. Para o efeito, os concorrentes são obrigados a discriminar, designadamente, o valor atribuído à utilização dos blocos cirúrgicos, gastos em consumíveis e remunerações das equipas médicas e outros profissionais de saúde, o que, para além de assegurar uma concorrência leal e transparente, permitirá uma evolução na melhoria dos padrões de eficiência existentes e na redução de situações actuais de sobrecusto.

14 — Durante a execução do Programa as comissões das listas de espera criadas junto de cada ARS funcionam como instância de reclamação ou recurso, cabendo-lhes zelar pelos interesses e defender os direitos dos doentes, atendendo--os directamente e detendo competência para resolver as situações que lhes sejam colocadas.

III — Prazo, termos e autos de execução

15 — O Programa é para ser executado no prazo máximo de dois anos. Os procedimentos acima descritos são simples e expeditos e permitem que os primeiros doentes Comecem a ser atendidos 60 dias após o lançamento dos concursos.

16 — O dia 1 de Novembro é, pois, o arranque do Programa com a abertura dos concursos, iniciando-se a sua execução plena a partir de 1 de Janeiro de 1999 com a realização efectiva das primeiras operações, uma vez adjudicados os concursos.

17 — A garantia de equidade no tratamento dos doentes estabelecendo a ordem inversa de atendimento acima referida não colidirá, naturalmente, com a necessidade de atender de imediato urgências que entretanto possam ocorrer, cabendo tais decisões ao foro médico. Por outro lado, os doentes receberão em sua casa uma carta do seu hospital indicando qual o estabelecimento hospitalar adjudicatário, marcando a sua data de operação e o início dos exames para o efeito necessários, garantindo assim um prazo curto ao doente para que o seu problema comece finalmente a ser tratado.

18 — No prazo de oito dias pode o doente comunicar ao seu hospital e ao estabelecimento adjudicatário que prefere manter-se em lista de espera na unidade de saúde pública. A correcção das listas de espera só terá lugar após comunicação pelo estabelecimento adjudicatário do início de cada tratamento.

19 — O custo total deste Programa não excederá os 24 milhões de contos em dois anos. Ele conesponàe a ow custo médio de 2S0 contos por intervenção cirúrgica (actu-