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II SÉRIE-A —NÚMERO 57

Artigo 15.°

Direito de antena

1 — As ONGA têm direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

2 — O exercício do direito de antena pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações, nos termos do n.° 4

do artigo 2.°, exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.

Artigo 16.° Dever de colaboração

As ONGA e os órgãos da Administração Pública competentes devem colaborar na realização de projectos ou acções que promovam a protecção e valorização do ambiente.

CAPÍTULO m Registo e fiscalização

Artigo 17.° Registo

1 — O IPAMB organiza, em termos a regulamentar, o registo nacional das ONGA e equiparadas.

2 — Só são admitidas ao registo as associações que tenham pelo menos 100 associados.

3 — As associações candidatas ao registo remetem ao IPAMB um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição e dos respectivos estatutos.

4 — O IPAMB procede anualmente à publicação no Diário da República da lista das associações registadas.

Artigo 18." Actualização do registo

1 — As associações inscritas no registo estão obrigadas a enviar anualmente ao IPAMB:

a) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes;

b) Número de associados em 31 de Dezembro do ano respectivo.

2 — As associações inscritas no registo estão obrigadas a enviar ao IPAMB todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:

a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;

b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos;

c) Extracto da alteração dos estatutos publicada no Diário da República;

d) Alteração do valor da quotização dos seus membros;

e) Alteração da sede.

Artigo 19.°

Modificação do registo

O IPAMB promove a modificação do registo, oficiosa-Tiwnte ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação registada se alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do registo.

Artigo 20.°

Fiscalização

1 — Compete ao IPAMB fiscalizar o cumprimento da presente lei, nomeadamente através de auditorias periódicas às associações inscritas no registo.

2 — O IPAMB pode efectuar auditorias extraordinárias às

associações inscritas no registo sempre que julgue necessário, nomeadamente:

a) Para verificação dos dados fornecidos ao IPAMB no acto de registo;

b) No âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro.

3 — Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do presidente do IPAMB, a suspensão ou a anulação da inscrição das associações no registo, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 21.° Transição de registos

1 — As associações de defesa do ambiente inscritas no anterior registo junto do IPAMB transitam oficiosamente para o novo registo nacional das ONGA e equiparadas quando preencham os requisitos previstos na presente lei.

2 — O EPAMB, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, notifica as associações interessadas da transição referida no número anterior.

3 — Se da aplicação da presente lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPAMB notifica desse facto as associações interessadas, concedendo-Ihes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.

4 — Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da notificação feita pelo IPAMB ou excluída a associação do registo nacional das ONGA ou equiparadas.

Artigo 22.° Regulamentação

A presente lei' será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 23." Revogação

É revogada a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril.

Artigo 24." Entrada em vigor

1 — Na parte que não necessita de regulamentação lei entra imediatamente em vigor.

2 — As disposições da presente lei não abrangidas pelo número anterior entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.