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6 DE JUNHO DE 1998

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c) ONGA de âmbito local — as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal e que tenham pelo menos 100 associados.

4 — O àisposto no número anterior aplica-se também às ONGA que resultem do agrupamento de associações, relevando apenas, para apuramento do número de associados, as associações que preencham os requisitos fixados no n.° 1 do artigo 2.°

5 — O exercício do direto de representação pelas ONGA

que resultem do agrupamento de associações exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.

6 — Cabe ao IPAMB, no acto do registo, a atribuição do âmbito às ONGA.

Artigo 8.° Estatuto dos dirigentes das ONGA

1 — Os dirigentes e outros membros das ONGA que forem designados para exercer funções de representação, nos termos do artigo 7.°, gozam dos direitos consagrados nos números seguintes.

2 — Para o exercício das funções referidas no número anterior, os dirigentes das ONGA que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito a usufruir de um horário de trabalho flexível, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que a natureza da respectiva actividade laboral o permita.

3 — Os períodos de faltas dadas por motivo de comparência em reuniões dos órgãos em que os dirigentes exerçam representação ou com membros de órgãos de soberania são considerados justificados, para todos os efeitos legais, até ao máximo acumulado de 10 dias de trabalho por ano e não implicam a perda das remunerações e regalias devidas.

4 — Os dirigentes das ONGA referidos no n.° 1 e que sejam estudantes gozam de prerrogativas idênticas às previstas no Decretc-Lei n.° 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.

Artigo 9." Meios e procedimentos administrativos

1 — As ONGA têm legitimidade para promover junto das entidades competentes os meios administrativos de defesa do ambiente, bem como para iniciar o procedimento administrativo e intervir nele, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.° U/87, de 7 de Abril, no Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, e na Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto.

2 — As ONGA podem solicitar aos laboratórios públicos competentes, por requerimento devidamente fundamentado, a realização de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e divulgar os correspondentes resultados, sendo estes pedidos submetidos a parecer da autoridade administrativa competente em razão da matéria e atendidos antes de quaisquer outros, salvo os urgentes ou das entidades públicas.

Artigo 10."

Legitimidade processual

As ONGA, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, têm legitimidade para:

d) Propor as acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente;

1 b) Intentar, nos termos da lei, acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões referidos na alínea anterior;

c) Recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que protegem o ambiente;

d) Apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra o ambiente e acompanharem o processo de contra-ordenação, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.

Artigo 11.° Isenção de emolumentos e custas

1 — As ONGA estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.

2 — As ONGA estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 9.° e 10.°

3 — A litigância de má fé rege-se pela lei geral.

Artigo 12.° Isenções fiscais

1 — As ONGA têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as ONGA beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.

3 — As ONGA beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 13.° Mecenato ambiental

Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGA e que se destinem a financiar projectos de interesse público previamente reconhecido pelo IPAMB será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.

Artigo 14.°

Apoios

1 — As ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins.

2 — Incumbe ao IPAMB prestar, nos termos da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e dos regulamentos aplicáveis, apoio técnico e financeiro às ONGA e equiparadas.

3 — A irregularidade na aplicação do apoio financeiro implica:

a) Suspensão do mesmo e reposição das quantias já recebidas;

b) Inibição de concorrer a apoio financeiro do IPAMB por um período de três anos;

c) Responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.

4 — O IPAMB procede, semestralmente, à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.° 26/94, de 29 de Agosto.