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6 DE JUNHO DE 1998

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estudo aprovado de «reajustamento da divisão administrativa da cidade de Viseu», a certidão de aprovação da Câmara Municipal de Viseu e a certidão de aprovação da Assembleia Municipal de Viseu.

Cabe, agora, à Assembleia da República dar corpo de lei a esta legítima aspiração dos Viseenses, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É reajustado o perímetro urbano da cidade de Viseu.

Art. 2." O reajustamento da área administrativa da cidade . de Viseu passa a enquadrar as seguintes freguesias do concelho: Abraveses, Campo, Coração de Jesus, Santa Maria, São José, Orgens, Ranhados, Repeses, São Salvador e Rio de Loba e, parcialmente, as freguesias de Vila Chã de Sá, Fragosela, Mundão e São João de Lourosa.

Art. 3." Os novos limites da cidade de Viseu são, conforme descrição que se segue:

Tomando como ponto de partida a intersecção dos limites das freguesias de Campo, Mundão e Lordosa, na parte sul do Aeródromo de Gonçalves Lobato;

Segue na direcção de poente acompanhando os limites das freguesias de Campo e Lordosa até à AE e EU do lugar de Moselos da freguesia de Campo, cruzando a EN 16, envol vendo-a pela AE do seu lado oeste;

Contoma a AE e EU dos lugares de Moselos e Pascoal, em direcção noroeste-sudeste até atingir o IP 5;

Segue o troço do IP 5 no sentido nordeste-sudoeste, desde o lugar de Pascoal até ao limite das freguesias de Orgens-Vil de Soitq;

Segue na direcção norte-sul acompanhando o limite das freguesias de Orgens-Vil de Soito e Orgens-São Cipriano. Inflecte para nascente acompanhando o limite das freguesias de Orgens-São Salvador até ao EU do lugar de Póvoa da Medronhosa, cruzando o rio Pavia;

Segue em linha recta na direcção norte-sul inserindo a AE do lugar de Paradinha, passando por Quinta da Serra até ao limite das freguesias de Repeses e São Salvador;

Acompanha este limite de freguesia no sentido nordeste-sudoeste até à intersecção dos limites das freguesias de Repeses, São Salvador e São Cipriano a norte do Vale da Ucha e da Matinha da Paradinha;

Vira para sul, acompanhando o limite das freguesias de Vila Chã de Sá, Repeses e São Cipriano, a norte do marco geodésico de Galinhola. Inflecte para poente no limite das freguesias de Vila Chã de Sá e São Cipriano até ao troço do D? 3;

Acompanha o troço do IP 3 no sentido norte-sul, até este se cruzar na intersecção nos limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Fail, na proximidade do quilómetro 182,5 da EN 2;

Segue na direcção noroeste-sudeste, acompanhando os limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Fail até à proximidade da ribeira de Sasse;

Vira para este-nordeste acompanhando os limites das freguesias de Silgueiros e Vila Chã de Sá até à intersecção dos limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Silgueiros. Acompanha os limites destas duas freguesias ao EU e AE do lugar de Oliveira de Barreiras, a este da estrada n.° 231-1;

Contorna envolvendo a AE e EU do lugar de Oliveira de Barreiros e segue na direcção sudoester -nordeste até à AE e EU do lugar de Vilela a norte de Gândara, passando por Vale dos Matos;

Segue aproximadamente na direcção sudoeste-nordeste, contornando pelo sul as AE e EU dos lugares de São João de Lourosa e Lourosa de Baixo, da freguesia de São João de Lourosa, e a AE e EU dos lugares de Coimbrões, Espadanai, Fragosela de Cima e Fragosela de Baixo da freguesia de Fragosela, ao JP 5, a sul de Prime;

Segue na direcção sudeste-noroeste pelo IP5, inflectindo para nordeste para envolver as AE e EU do lugar de Barbeita, da freguesia de Rio de Loba, até cruzar a EM 585 a sul da pedreira da Feifil;

Vira para oeste em linha recta até ao IP 5, próximo da ligação IP 3-IP 5. Acompanha o IP 5 na freguesia de Rio de Loba no sentido sul-norte, até atingir o limite das freguesias de Rio de Loba-Mundao, próximo da Quinta do Salgueiro;

Acompanha o limite das freguesias de Mundão-Rio de Loba, na direcção sudeste-noroeste, envolvendo a AE e EU dos lugares de Travassos de Baixo e Travassos de Cima, na freguesia de Rio de Loba, e segue para norte na direcção de Britamontes (freguesia de Mundão), envolvendo a sua AE e EU;

Inflecte na direcção sudoeste-nordeste, envolvendo as AE e EU do lugar de Mundão até ao limite este da Zona Industrial de Mundão, cruzando a EN 229, na proximidade do quilómetro 83;

Contoma a Zona Industrial de Mundão pelo norte e segue em linha recta, na direcção nascente-poente cruzándose com os CM 1343 e 1344, passando a norte do lugar de Nespereira de Mundão, contornando pela sua AE até ao limite das freguesias de Mundão com Abraveses, a sul de Penedo do Corvo;

Segue o limite das freguesias de Abraveses-Mundão, em direcção a poente até à intersecção dos limites das freguesias de Abraveses, Mundão e Campo. Inflecte na direcção norte, acompanhando o limite das freguesias de Campo e Mundão, até à intersecção dos limites das freguesias de Campo, Mundão e Lordosa a sul do Aeródromo de Gonçalves Lobato.

Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor, nos termos da Constituição da República Portuguesa.

Assembleia da República, 3 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: José Junqueiro — Miguel Ginestal.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 87/VII

[DEFINE 0 ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE AMBIENTE (REVOGA A LEI N.» 10787, DE 4 DE ABRIL.]

Texto final

CAPITULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objecto

A presente lei define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, adiante designadas por ONGA.