O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 1998

1309

Artigo 34.° — a proposta de alteração para o n.° 1 do artigo 34.°, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP; a proposta de alteração para o n.° 2 do artigo 34.°, apresentada pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PSD e de Os Verdes.

Os n.M 1 e 3 do artigo 34.° da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 40.° — a proposta de aditamento ao artigo 40.°, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

O artigo 40." da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PSD e de Os Verdes; Artigo 43.° — a proposta de eliminação do ar- . tigo 43.°, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP.

O artigo 43." da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP; Artigo 47.° —a proposta de aditamento ao ar-. tigo 47.°, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

O artigo 47.° da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PSD e de Os Verdes.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1998. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objectivos

A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.

Artigo 2.° Protecção e promoção da saúde mental

1 — A protecção da saúde mental efectiva-se através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social em que vive.

2 — As medidas referidas no número anterior incluem acções de prevenção primária, secundária e terciária da doença mental, bem como as que contribuam para a promoção da saúde mental das populações.

Artigo 3.° Princípios gerais de política de saúde mental

1 — Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais:

a) A prestação de cuidados de saúde mental é promovida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social;

b) Os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível;

c) O tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais;

d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes.

2 — Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego.

3 — A prestação de cuidados de saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

Artigo 4." Conselho Nacional de Saúde Mental

1 — O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, nele estando representadas as entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental, designadamente os utentes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde mental e os departamentos governamentais com áreas de actuação conexas.

2 — A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental constam de decreto-lei.

Artigo 5.°

Direitos e deveres do utente

1 —: Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de:

a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis;

b) Receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualidade e dignidade;

c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnosticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para' terceiros;