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18 DE JUNHO DE 1998

1311

2 — O internado goza, em especial, do direito de:

a) Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem;

b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da ' liberdade;

c) Ser assistido por defensor constituído ou no-meado, podendo comunicar em privado com este;

d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha;

e) Votar, nos termos da lei;

f) Enviar e receber correspondencia;

g) Comunicar com a comissão prevista no artigo 38."

3 — O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.°2 do artigo 5."

Secção UJ Internamento

Artigo 12.º Pressupostos

1 — O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.

2 — Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quanT do a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.

Artigo 13." Legitimidade

1 —Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal dp portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.

2 — Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.° pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.

3 — Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.

Artigo 14.° Requerimento

1 — O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.

2 — Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

Artigo 15.° Termos subsequentes

1 — Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.

2 — O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente, no prazo de cinco dias.

3 — Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.

Artigo 16.°

Actos instrutórios

1 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do internando, sendo este para o efeito notificado.

2 — No caso previsto no n.° 3 do artigo 13.°, o juiz pode prescindir da avaliação referida no número anterior, designando de imediato data para a sessão conjunta nos termos do artigo 18.°

Artigo 17.° Avaliação clínico-psiquiátrica

1 —A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida aos serviços oficiais de assistência psiquiátrica da área de residência do internando, devendo ser realizada por dois psiquiatras, no prazo de 15 dias, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

2 — A avaliação referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser deferida ao serviço de psiquiatria forense do instituto de medicina legal da respectiva circunscrição.

3 — Sempre que seja previsível a não comparência do internando na data designada, o juiz ordena a emissão de mandado de condução para assegurar a presença daquele.

4 — Os serviços remetem o relatório ao tribunal no prazo máximo de sete dias.

5 — O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz.

Artigo 18° Actos preparatórios da sessão conjunta

1 —Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o requerente e o Ministério Público.

2 — O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição reputar oportuna, designadamente o médico assistente e determinar, oficiosamente ou a requerimento, que os psiquiatras prestem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local da realização da sessão conjunta.

3 — Se houver discordância entre os psiquiatras, apresenta cada um o seu relatório, podendo o juiz determinar que seja renovada a avaliação clínico-psiquiátrica a cargo de outros psiquiatras, nos termos do artigo 17.º