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18 DE JUNHO DE 1998

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CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais

Secção I Disposições transitórias

Artigo 45.°

Disposições transitórias

1 — Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.

2 — Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de .dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situação clínica desses doentes, .os fundamentos do respectivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.

3 — Quando a decisão de internamento seja proferida após a entrada em vigor da presente lei, o prazo referido no número anterior conta-se após o início da execução da decisão que tenha determinado o internamento.

4 — O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi proferida c, uma vez recebido, dá cumprimento ao disposto no artigo 35° da presente lei.

Secção II Disposições finais

Artigo 46° •

Gestão do património dos doentes

A gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes é regulada por decreto-lei.

Artigo 47°

Serviços de saúde mental

A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.

Artigo 48°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Artigo 49.° Revogação

É revogada a Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1998. —O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

ANEXO l

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

CAPÍTULO I Disposições gerais

A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores dc anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.

Artigo l.° Objectivos

Artigo 2.°

Protecção e promoção da saúde mental

I — .................................................................................

2—.................................................................................

Artigo 3.°

Princípios gerais dc política de saúde mental

1 — ..................................................................................

2— ...............................:.................................................

3 — A prestação de cuidados dc saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

Artigo 4.°

Conselho Nacional de Saúde Mental

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

Artigo 5.° Direitos e deveres do utente

1 — ............................'.....................................................

a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis;

b) ..................:............................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f)...............................................................................

8) ...............................................................................

n) :..............................................................................

0 ..................•............................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................