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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito;

e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação;

f) Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais;

g) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com

as limitações decorrentes do funcionamento dos

serviços e da natureza da doença;

h) Receber justa remuneração pelas actividades e pelos serviços por ele prestados;

i) Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa.

2 — A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental.

3 — Os direitos referidos nas alíneas -c), d) e é) do n.° 1 são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou não possuam o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

CAPÍTULO n Do internamento compulsivo

Secçào I Disposições gerais

Artigo 6.° Âmbito de aplicação

1 — O presente capítulo regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.

2 — O internamento voluntário não fica sujeito ao disposto neste capítulo, salvo quando um internado voluntariamente num estabelecimento se encontre na situação prevista nos artigos 12.° e 22.°

Artigo 7.° Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:

a) Internamento compulsivo — internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave;

b) Internamento voluntário — internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos;

c) Internando — portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos 20." 'e 27.°;

d) Estabelecimento — hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica;

e) Autoridades de saúde pública — as como tal qualificadas pela lei;

f) Autoridades de polícia —os directores, oficiais,

inspectores e subinspetores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação.

Artigo 8.° Princípios gerais

1 — O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.

2 — O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa.

3 — Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório.

4 — As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 9.°

Legislação subsidiária

Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado, o disposto no Código de Processo Penal.

Secção D Dos direitos e deveres

Artigo 10." Direitos e deveres processuais do internando

1 — O internando goza, em especial, do direito 'de:

a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;

b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, excepto se o seu estado de saúde o impedir;

c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, excepto se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável;

d) Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, em todos os actos processuais em que participar e ainda nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e em que não esteja presente;

e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias.

2 — Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.°, 21.°, 23.°, 24." e 27.°

Artigo 11.°

Direitos e deveres do internado

1 — O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais.