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18 DE JUNHO DE 1998

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3 — A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.

4 — A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva cm condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

Artigo 27.° Decisão final

1 — Recebida a comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12.°, ordenando para o efeito que, no prazo de cinco dias, tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras que não tenham procedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

2 — É ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 15."

3 — Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 18.°, 19.°, 20." e 21.°, n.° 4.

Secção V Casos especiais

Artigo 28." Pendência de processo penal

1 — A pendência de processo penal em que seja arguido portador de anomalia psíquica não obsta a que o tribunal competente decida sobre o internamento nos termos deste diploma.

2 — Em caso de internamento, o estabelecimento remete ao tribunal onde pende o processo penal, de dois em dois meses, informação sobre a evolução do estado do portador de anomalia psíquica. <¡

Artigo 29.° Internamento compulsivo de inimputável •

1 — O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.° do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável.

2 — Sempre que seja imposto o internamento é remetida certidão da decisão ao tribunal competente para os efeitos do disposto nos artigos 33.°, 34.° e 35°

Secção VI Disposições comuns

Artigo 30.° Regras de competência

1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.

2 — Se na comarca da área de residência do internando existir tribunal judicial de competência especializada •em matéria criminal, a competência é atribuída a este.

Artigo 31°

Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal

1 — O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:

a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.°, n.°2;

b) Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei.

2 — Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica.

3—Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.

4 — O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.

Artigo 32." Recorribilidade da decisão

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.°, 26.°, n.° 2, 27.°, n.° 3, e 35.° cabe recurso para o tribunal da relação competente.

2 — Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, e o Ministério Público.

3 — Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo.

Artigo 33.° Substituição do internamento

1 — O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.° e 35.°

2 — A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório.

3 — A substituição é comunicada ao tribunal competente.

4 — Sempre que o portador da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento.

5 — Sempre que necessário o estabelecimento solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais.