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II SÉRIE-A —NÚMERO 60

CAPÍTULO II

Do internamento compulsivo

Secção I Disposições gerais

Artigo 6.°

Âmbito de aplicação

1 — ...........................................................

2— ...........................................................

Artigo 7.°

Definições

Artigo 8.°

Princípios gerais

1 — .................................................................................

2—............................................................................

3— .....,...........................................................................

4 — As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 9.°

Legislação subsidiária

Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado, o disposto no Código de Processo Penal.

Secção II Dos direitos e deveres

Artigo 10.°

Direitos c deveres processuais do internamento

1 — .................................................................................

2— ..........................................'.......................................

Artigo 11."

Direitos e deveres processuais do internamento

1 — .................................................................................

2-^ .................................................................................

3 — O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 5.°

Secção III Internamento

Artigo 12.° Pressupostos

1 — .................................................................................

2 — Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário

para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando

a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.

Artigo 13.° Legitimidade

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.

Artigo 14.°

Requerimento

1 — ........................................................:........................

2 — Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que-possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

Artigo 15.°

Termos subsequentes

1 — .................................................................................

2— .........................................................;.......................

3— .................................................................................

Artigo 16.°

Actos instrutórios

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

Artigo 17.°

Avaliação clínico-psiquiátrica

1 — A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida aos serviços oficiais de assistência psiquiátrica da área de residência do internando, devendo ser realizada por dois psiquiatras, no prazo de 15 dias, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

2— ................................................................'.................

- 3— .................................................................................

4— .................................................................................

5 —O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz.

Artigo 18.°

Actos preparatórios da sessão conjunta

1 — ..........................:......................................................

2 — O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição reputar oportuna, designadamente o médico assistente, e determinar, oficiosamente ou a requerimento, que os psiquiatras prestem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local da realização da sessão conjunta.

3 — Se houver discordância entre os psiquiatras, apresenta cada um o seu relatório, podendo o juiz determinar que seja renovada a avaliação clínico-psiquiátrica a cargo de outros psiquiatras, nos termos do artigo 17.°