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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

Artigo 40.° (...]

■ [..,] de saúde mental, ordens hospitaleiras, e outros técnicos [...]

Proposta de eliminação

Artigo 43.° [...)

(Eliminar todo o artigo.) ■

Proposta de aditamento

Artigo 47.° [...]

[...] ouvida a Ordem dos Médicos.

Assembleia da República, 3 de Junho de 1998. — O Deputado do PSD, Jorge Roque Cunha.

i ANEXO III

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Artigo 34° Cessação do internamento

1— .................................................................................

2 — A cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1998. — O Deputado do CDS-PP, Moura e Silva.

ANEXO IV

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 5.°

Direitos c deveres do utente

1 — .'................................................................................

a) ...............................................................................

.*) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) -.....................................:.........................................

f)........................................................................•......

g) Beneficiar de maior acessibilidade aos medicamentos apropriados- às doenças mentais graves através de comparticipação do Estado adequada à sua importância;

h) [Antiga alínea g).] i) [Antiga alínea h).J j) [Antiga alínea i).]

2 — .................................................................................

3 —..................................................................................

Artigo 15.° Termos subsequentes

1 llllllltlllllllll II ll*MIIIII*llllltllll,l,*lllll«l,*,***l«**l<<«*<,«****,* ililit

2 — O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o inter-nando viva em condições análogas às dos cônjuges e o seu médico assistente são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.

3— .....................................:...........................................

Artigo 18.° Actos preparatórios da sessão conjunta

1 — Recebido o relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o médico assistente do portador de anomalia psíquica, o requerente e o Ministério Público.

2— .................................................................................

Artigo 23.°

Detenção e condução do internando

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6 (novo) — Sempre que possível a condução do doente

deve ser executada por técnicos especializados em saúde mental.

Artigo. 26.º

Confirmação judicial

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3—.................................................................................

4 — A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem corno ao seu médico assistente, sendo o internando informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

Artigo 34°

Cessação do internamento

1 — O carácter compulsivo do internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe derem origem e o equilíbrio psíquico promovido pelo internamento permitir a continuidade de cuidados em circulatório e a inserção do doente na comunidade.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1998. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe.