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18 DE JUNHO DE 1998

1323

Despacho n.º 144/VII, de admissibilidade

Admito a presente proposta de lei com dúvidas sobre se os normativos nela propostos cabem no poder de iniciativa legislativa da Assembleia proponente. Tem-se entendido, nomeadamente ao nível da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que as matérias de interesse específico mencionadas no artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região.

A verificação dessa concreta especificidade tem sido doutrinalmente exigida também para que ocorra a iniciativa legislativa das assembleias regionais, prevista no

n.° l do artigo 170.° da Constituição, a partir da expressão «no respeitante às Regiões Autónomas».

Não se mostrando invocada, e muito menos justificada, qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria.

À 8.* Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Lisboa, 9 de Junho de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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